Nos últimos tempos temos acompanhado notícias de intensas e graves alterações climáticas, como o progressivo aquecimento global e diversos desastres ambientais. O desaparecimento de espécies da fauna e flora, são reflexos incontestáveis de uma crise ambiental que indica uma franca divergência entre a conduta humana e os limites do meio ambiente.
Essas atitudes conclamam um novo olhar à realidade contemporânea. Deve-se ter clareza quanto à aplicação do princípio de desenvolvimento econômico sustentável, consoante o que se pode extrair da conjugação dos art. 225 e 170 do Vigente Texto Constitucional, respectivamente: ocorrerão pari passu a salutar qualidade de vida e o meio ambiente saudável, bem como a ordem econômica (inciso VI) e a defesa do meio ambiente.
É evidente e notório que o Direito vem se desenvolvendo para uma linha evolutiva de proteção, fazendo coexistirem medidas para que, em algum momento, se alcance suficiência nos dispositivos com a finalidade de preservar o meio ambiente natural.
Entretanto, deve-se levar em conta que, em que pese a relevância assegurada ao tema meio ambiente, observada pela citação do assunto no artigo 225 da Constituição Federal, bem como pelo estabelecimento da tutela ambiental por intermédio do tripé civil, administrativo e penal, o meio ambiente ainda carece de instrumentos competentes e com contornos mais definidos para que sua tutela seja suficiente.
A previsão da tutela penal quanto ao meio ambiente, constante na Lei Maior, aponta para a importância de um bem jurídico de valor inestimável e de interesse coletivo. Toda conduta com a natureza terá efeitos que ecoarão indeterminadamente nas próximas gerações.
Desse modo, em alguns casos, é preciso combinar, de modo equilibrado, princípios clássicos do Direito Penal com os princípios ambientais.
Não se pode olvidar que os recursos ambientais são limitados e, portanto, não cabem quaisquer conivências com atividades que comprovadamente se pronunciem contra essa realidade. Embora o desenvolvimento econômico seja um objetivo pretenso por toda a sociedade, ele não destoa, sob nenhuma perspectiva, da preservação ambiental, vez que essa trata, em última instância, da preservação da própria vida humana.
Nesse viés, distante de tentar exaurir as discussões possíveis sobre o assunto em tela, mas com a intenção de fomentar debates nesse sentido, acomoda-se uma reflexão sobre a intervenção – equilibrada – do Direito penal sobre o meio ambiente.
Um princípio imprescindível e que corrobora no sentido das ponderações aqui rascunhadas é o da Precaução. Esse princípio implica a máxima: in dubio pro ambiente, ou seja, se alguma atividade levantar dúvida sobre os danos que pode causar ao meio ambiente, não deverá ser permitida.
É necessário conscientizar que os recursos ambientais são finitos e o descuido com eles acarreta um alto preço à sociedade, nesse entendimento, cabe repensar o Direito Penal como alternativa possível para questões análogas.
Vale destacar, que não se trata de uma substituição de modo de tutela, mas de uma interação possível, de modo a completar as medidas jurídicas no campo em análise, vez que a preservação do meio ambiente consiste em um direito-dever dos cidadãos.
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