No dia 11 de abril de 2019, o Governo Federal publicou o Decreto nº 9.760/2019, que alterou o Decreto nº 6.514, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.
“Para alguns, sob uma ótica um tanto quanto ofuscada, essas implementações teriam o condão de abrandar as autuações aplicadas pelo Ibama, e contribuir para a impunidade dos supostos infratores ambientais”
Dentre as principais novidades trazidas pelo novo Decreto, é possível elencar: a criação do Núcleo de Conciliação – que poderá, de acordo com o caso concreto, convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; decidir sobre a manutenção da aplicação de algumas medidas administrativas, como por exemplo, apreensão e embargo de obra ou atividade. Mencionado Decreto trata, ainda, das formalidades dos pedidos de conversão de multa na esfera federal por prestação de serviço de preservação ambiental, e da possibilidade de desconto sobre o valor da multa consolidada para aqueles, cujo pedido de conversão de multa tiver sido deferido.
Para alguns, sob uma ótica um tanto quanto ofuscada, essas implementações teriam o condão de abrandar as autuações aplicadas pelo Ibama, e contribuir para a impunidade dos supostos infratores ambientais.
Esse entendimento, entretanto, apenas confirma a mentalidade e legislação retrógrada utilizada há anos pelos Órgãos fiscalizadores competentes, que no ímpeto de adotar medidas enérgicas na responsabilização por crimes ou qualquer outra agressão à natureza, criaram, na prática, uma verdadeira indústria de multas ambientais, que na grande maioria das vezes, são aplicadas de maneira indiscriminada e sem qualquer observância aos requisitos legais ou princípios administrativos. Ao que tudo parece, atendendo ao anseio único de punir e perseguir veementemente o produtor rural, que muito comumente é marginalizado e tratado como criminoso e destruidor da natureza.
Oportuno destacar que a criminalização nunca deu resultado no mundo. Já a conscientização, sim. Essa é benéfica para todos, inclusive para o meio ambiente.
Nesse mesmo sentido, resta nítido ao longo dos anos que essas condutas anteriormente utilizadas pelo Órgão Fiscalizador caminhavam exatamente na contramão dos interesses e objetivos da legislação ambiental vigente, pois, na medida em que os autos de infrações são lavrados sem qualquer observância legal e com frágil conjunto probatório das condutas ilícitas imputadas aos infratores, essas autuações acabam por impulsionar uma avalanche de defesas e recursos administrativos, e o ajuizamento de incontáveis ações e recursos perante o Poder Judiciário.
É evidente que essa movimentação demasiada da máquina pública, além de representar gastos astronômicos ao erário e jurisdicionados, também causa desastrosas consequências, a um dos mais importantes setores econômicos dos Páis, o do Agronegócio. É muito comum o produtor sofrer “questionável” autuação ambiental de valor milionário e, consequentemente, ter seu nome negativado, e se ver impossibilitado de obter recursos financeiros nas instituições de crédito, ficando sem condição de exercer o seu ofício, que depende impreterivelmente da aplicação de altos investimentos financeiros.
“É importante que os produtores rurais acompanhem de perto o desenrolar desse novo procedimento, pois existem “rumores” que milhares de multas ambientais foram realizadas em total desrespeito aos critérios legais vigentes”
Ao contrário do que pode parecer, a dinamização do procedimento administrativo, a possibilidade de opção imediata pela conciliação e a implementação de mais uma instância recursal dentro do Ibama, são “atos” que estão em sintonia com o posicionamento adotado pelo Ordenamento Jurídico Contemporâneo. Percebe-se que a intenção do legislador é estabelecer uma relação de proximidade entre o autuado e os Órgãos de Fiscalização, em busca de uma solução mais justa, dinâmica, eficaz, moderna e desburocratizada, além de contribuir para a melhoria da recuperação ambiental e maior arrecadação de recursos financeiros para o Estado.
Sabe-se que a aplicação indiscriminada de autuações ambientais gera uma grande expectativa de arrecadação financeira ao Governo. No entanto, na prática, nota-se que em decorrência da falta de elementos técnicos e jurídicos suficientes para embasar tais atos e processos, apenas uma baixa porcentagem de valores imputados aos produtores por intermédio dessas multas ambientais é efetivamente convertido aos cofres públicos.
Dessa forma, verifica-se que embora as inovações propostas pelo Decreto nº 9.760/2019, aparentemente indiquem a intenção de desburocratizar os procedimentos administrativos para apuração de infrações ambientais federais, o que indubitavelmente nos proporciona expectativas positivas de melhorias, o fato é que tais modificações ainda dependem de efetiva implementação e regulamentação pelo novo Governo.
É importante que os produtores rurais acompanhem de perto o desenrolar desse novo procedimento, pois existem “rumores” que milhares de multas ambientais foram realizadas em total desrespeito aos critérios legais vigentes. Quem sabe, em um futuro próximo, será possível resolver conflitos ambientais de forma mais justa, célere e menos onerosa a todas as partes envolvidas, e, acima de tudo, reconhecer o papel desempenhado por aqueles que sempre respeitaram e preservaram o lugar onde vivem e produzem.
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