Fim do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural

Ana Lacerda é Advogada atuante nas áreas de Direito Agrário e Ambiental na Advocacia Lacerda. Membro da comissão de Direito Agrário e da comissão de Direito Ambiental da OAB/MT

Nos últimos tempos, as tentativas de alterações da legislação ambiental do país vêm sendo acompanhadas por entendimentos um tanto equivocados, que vêm ganhando força dentro da classe política, impulsionados por ambientalistas e divulgados por “fake news” totalmente desamparadas de qualquer conhecimento técnico ou estudos mais aprofundados da legislação, nesse caso, do próprio Código Florestal.

Nesse liame, como todo e qualquer ato praticado pelo atual Governo tem sido marcado por críticas, polêmicas e irresignações, na maioria das vezes desacompanhadas de uma argumentação sólida, técnica e imparcial, não poderia ser diferente com a recente edição da Medida Provisória nº 884/2019, que altera o § 3º, do art. 29, do Novo Código Florestal, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais”. Ou seja, desaparece qualquer menção de prazo de adesão ao CAR e fica definido somente que o cadastro é obrigatório para todas as propriedades e posses rurais.

Inicialmente, convém destacar que no dia 03 do corrente mês caducou a Medida Provisória nº 867/2018, proposta pelo Ex-Presidente Michel Temer, que a princípio apenas prorrogava o prazo para adesão dos proprietários e possuidores rurais ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Ocorre que durante a tramitação da mencionada Medida perante a Câmara dos Deputados, ela ganhou o acréscimo de 35 emendas, que debatiam vários outros temas que não faziam parte da proposta inicial, mas que também propunham outras alterações no Código Florestal, dividindo opiniões e gerando debates acalorados durante as sessões.

No entanto, considerando que a Medida Provisória nº 867/2018 entrou em vigor na data de 26/12/2018, e que não foi votada no Senado Federal em tempo hábil, ela acabou por perder sua validade. Fato que motivou o Presidente Jair Bolsonaro a editar a nova Medida Provisória de nº 884/2019, devido a compromisso assumido com a bancada ruralista.

Embora a medida anterior tenha perdido sua validade, e que o CAR não pode ser confundido com o Programa de Regularização Ambiental – PRA, cabe lembrar que as emendas já debatidas perante a Câmara dos Deputados, provavelmente serão reapresentadas pela bancada ruralista em novos Projetos de Lei e durante a apreciação pelo Congresso da Medida Provisória nº 884/2019, editada no último dia 14. Portanto, possivelmente iremos verificar discussões semelhantes às ocorridas anteriormente.

Dentre outros vários temas importantes debatidos pela Câmara dos Deputados, destaca-se o prazo de adesão do Produtor Rural ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Embora alguns críticos entendam que a prorrogação do prazo de adesão ao PRA beneficiaria apenas alguns grandes produtores e fomentaria a destruição da natureza, verifica-se que tal entendimento não condiz com a realidade, cabendo lembrar que antes de aderir ao programa, o produtor precisa realizar sua inscrição no CAR, identificar seus passivos ambientais, para que somente após o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta eventualmente firmado fizesse jus aos benefícios legais.

No que se refere especificamente à atual Medida Provisória nº 884/2019, que alterou o dispositivo do § 3º, do art. 29 do Código Florestal, para retirar o prazo máximo previsto para a inscrição do proprietário/possuidor rural no CAR, verifica-se que ela mal saiu do forno e também já enfrenta duras críticas, dentro e fora do governo, sob a alegação de que a exclusão de prazo para inscrição no CAR legitima a continuidade do desmatamento no país.

Entretanto, verifica-se que as recorrentes argumentações contrárias às implementações do Código Florestal não fazem tanto sentido, primeiramente porque não há como essas alterações permitirem ou fomentarem o desmatamento, considerando que a Lei nº 12.651/2012 regulamenta os desmates ocorridos até o ano de 2008. Também porque nenhum dos pontos debatidos pela Câmara na MP nº 867/2018 e agora na MP nº 884/2019 alteram a Lei em relação ao prazo de consolidação de área, que é o ano de 2008. Bem como, a inscrição no CAR continua sendo obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

“Embora o atual governo venha sendo duramente criticado em todos os setores, é inegável que ele tem revelado grande atenção para a importância do setor agropecuário”

Nesse sentido, a Frente Parlamentar da Agropecuária – FPA, manifestou apoio a MP nº 884/2019, ressaltando que é de extrema importância tornar o Cadastro Ambiental Rural – CAR em um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, que possibilite a constante inclusão de dados das propriedades e posses rurais, configurando-se, assim, em uma ferramenta efetiva e permanente.

Não podemos esquecer que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é o principal instrumento do novo Código Florestal, pois além de auxiliar e incentivar o processo de regularização ambiental das propriedades, também cumpre a função pública permanente de reunir informações georreferenciadas dos imóveis, permitindo o monitoramento do desmatamento. Portanto, não faria qualquer sentido restringir a adesão de um maior número de propriedades ao cadastramento.

Vale lembrar que a Medida Provisória não altera a essência do Código Florestal, e apesar de possuir força de Lei e produzir efeitos jurídicos imediatos, ainda precisa de apreciação pelas casas do Congresso antes de se converter em Lei Ordinária, motivo pelo qual todos nós devemos observar com cautela os próximos acontecimentos, sem nos deixar sofrer qualquer influência de posicionamentos ou manifestações de cunho ideológico ou político, até mesmo porque a proposta de alteração sequer iniciou sua tramitação.

Por fim, cabe ressaltar que muito embora o atual governo venha sendo duramente criticado em todos os setores, é inegável que ele tem revelado grande atenção para a importância do setor agropecuário e para a economia do país, diante da urgente necessidade de modificações e implementações que permitam que os produtores consigam de maneira simultânea, produzir e preservar o meio ambiente, uma vez que não podemos mais permitir que essas duas vertentes sejam tratadas como excludentes e deixem de caminhar em conjunto rumo ao progresso do país.