Dentre as várias inovações propostas pelo Projeto de Lei nº 3.729/2004 que cria a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, conforme mencionado no artigo anterior, é possível destacar medidas que objetivam oferecer maior segurança jurídica e celeridade na obtenção das licenças ambientais, algumas delas, “flexibilizando” e “desburocratizando” determinadas exigências para tal procedimento, além de sugerir, ainda, a criação do licenciamento “autodeclaratório” e a dispensa do licenciamento para um rol exemplificativo de atividades.
Como já era previsto, é evidente que a criação do licenciamento “autodeclaratório” e a dispensa do licenciamento para um rol exemplificativo de atividades, rapidamente se tornaram um dos pontos de maior discussão na tramitação do Projeto de Lei, fato que segue aguardando um parecer final.
É incontestável que o Projeto de Lei nº 3.729/2004 veio muito bem intencionado a implementar urgentes e necessárias modificações em importante instrumento de gestão do ambiente, com papel indispensável à Política Nacional do Meio Ambiente, que tanto sofria com a morosidade e falta de segurança jurídica em seus procedimentos.
Entretanto, é imperioso pontuar que a busca pela dinamização e menor burocracia no procedimento de licenciamento ambiental jamais deve ser confundida com a permissão indiscriminada das atividades degradadoras que interferem de maneira negativa sobre as condições ambientais, conforme afirmado por alguns ambientalistas, na tentativa de uma vez mais desvirtuar totalmente a real função da criação do referido instrumento. Autodeclarar e dispensar não significa não fiscalizar.
Assim, entre as novidades constantes do Projeto de Lei, é possível listar: a “autodeclaração” para as atividades de cultivos agrícolas, perenes, semiperenes, temporárias, e pecuária extensiva, exercidas nas áreas de uso alternativo do solo, cujo licenciamento será feito mediante declaração do proprietário ou possuidor do imóvel rural no Sistema CAR, e supervisão do órgão ambiental competente; a dispensa de licenciamento para as atividades de caráter militar previstas no preparo e emprego das forças armadas; a dispensa de licenciamento para serviços e obras de melhoria, modernização, manutenção e ampliação de capacidade em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou empreendimentos já licenciados com essa previsão, inclusive dragagens de manutenção; a dispensa de licenciamento de atividades que não se incluam na lista de atividades ou empreendimentos qualificados como potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente; e igualmente, a dispensa de licenciamento para instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição e das instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento dos esgotos sanitários, sem prejuízo do licenciamento da destinação final dos resíduos oriundos dos processos de tratamento de água e de esgoto.
Nesse aspecto, observa-se que o PL está sendo levado à aprovação sem elencar de forma pontual e objetiva as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, mesmo considerando que o rol de atividades, tanto daquelas dispensadas do licenciamento, quanto das sujeitas a ele, deve ser meramente exemplificativo e não exaustivo.
Em síntese, a excessiva discricionariedade conferida às autoridades licenciadoras, inclusive no âmbito dos Estados e municípios em relação a aspectos relevantes do licenciamento ambiental, notadamente quanto à escolha da modalidade/rito e à dispensa de licenciamento, sem o estabelecimento de parâmetros e critérios nacionais unificados, poderá gerar uma “guerra” entre Estados, na busca por atrair investimentos por meio de legislação ambiental menos rigorosa.
De outro norte, é possível observar da análise dos principais pontos de contato e discussão entre o setor agropecuário e o ambiental que, sem sombra de dúvidas, o que se pretende é criação de um dispositivo legal que uniformize o procedimento de licenciamento ambiental em todo o país, permitindo que Estados e municípios, de acordo com as suas peculiaridades, legislem de maneira supletiva, respeitando o que for estabelecido pela norma geral.
Cabe destacar, ainda, que a possibilidade de simplificação do procedimento de licenciamento ambiental se refere a empreendimentos não impactantes, de pequeno porte e não pertencentes a áreas com alguma fragilidade ambiental. Logo, o PL que cria a Lei Geral de Licenciamento Ambiental deve ser visto como um ponto de harmonização entre o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico sustentável.
Por fim, lembramos que o projeto ainda está em plena negociação no parlamento, portanto, ainda passível de receber modificações, mas verifica-se que as próximas etapas do trabalho do governo será justamente a de eliminar os dissensos internos, na tentativa de encontrar o equilíbrio esperado, de modo que o licenciamento ambiental perca o seu rótulo de entrave e passe e ser visto como um importante instrumento, para que dentro da razoabilidade e da proporcionalidade temporal, garanta os padrões ambientais adequados e cumpra o seu importante papel na Política Nacional do Meio Ambiente.
« Licenciamento ambiental e as alterações do Pl 3.729
Proibição de queimadas »
You May Also Like
Regularização ambiental do imóvel rural
Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!
Moratória da soja: a revanche de Mato Grosso!
Mudanças na “Lei do Pantanal”