Há alguns dias foi assinada pelo Presidente da República a Medida Provisória (MP) 910/2019, que tem por objetivo enfrentar o desafio da regularização fundiária no Brasil, instituindo novas regras para a regularização de terras, alterando dispositivos das Leis nº 11.952, de 25 de junho de 2009 (sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União), nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (institui normas para licitações e contratos da administração pública) e nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que trata dos registros públicos.
“A medida se justifica tendo em vista as urgências relativas aos problemas que envolvem as terras brasileiras e que se arrastam governo após governo aumentando os entraves e transtornos na regularização fundiária do país, bem como contribuindo para a depredação ambiental”
Entre as alterações trazidas pela citada medida, é possível destacar a alteração do marco temporal para fins de regularização fundiária em áreas rurais da União ou Incra, que com o advento da nova medida, passou a exigir a comprovação de ocupação mansa e pacífica anterior a 5 de maio de 2014 (marco anterior era o ano de 2008); a vedação de regularização de propriedades que tenham embargo ou infração em algum órgão ambiental; a dispensa de vistoria presencial, pelo Incra, para terrenos com até 15 módulos fiscais, desde que cumpridas algumas exigências legais; entre outras mudanças.
A medida se justifica tendo em vista as urgências relativas aos problemas que envolvem as terras brasileiras e que se arrastam governo após governo aumentando os entraves e transtornos na regularização fundiária do país, bem como contribuindo para a depredação ambiental.
Nessa seara, o que se percebe é a tentativa de uma política pública que atenda e dê assistência à sociedade no que se refere à estabilidade da vida jurídica nas propriedades.
Há muito falamos sobre a importância e sobre todos os benefícios de uma propriedade regular. É por intermédio de uma terra devidamente documentada que o produtor tem acesso a inúmeras vantagens, como o crédito rural, assistência técnica, novas tecnologias e acesso a fontes públicas e privadas de financiamento, fazendo-o participar do mercado, viabilizando a produção rural, melhorando a qualidade de vida de todos.
É preciso lembrar ainda que os maiores crimes ambientais ocorrem em áreas públicas e em assentamentos irregulares. Na área privada e identificada, em caso de cometimento de crime ambiental, o particular é responsabilizado, já nas áreas cujas ocupações não são identificadas, torna-se impossível responsabilizar os agentes que cometem tais crimes.
A MP em pauta, que prevê a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, é tarefa árdua em um país com dimensões continentais como o Brasil.
Enfrentar o problema dos assentamentos ilegais e da regulamentação das terras públicas possibilita uma fiscalização dos desmatamentos e incêndios, responsabilizando, de fato, seus autores, e resguardando aqueles produtores que sempre prezaram pelo bom desenvolvimento de seus respectivos trabalhos.
“Há mais vantagens na implementação da MP 910/2019, uma delas é que o até então assentado deixa de ser massa de manobra sob controle de grupos e indivíduos de interesses obscuros, para se tornar produtor rural de inteiro direito”
Acompanhamos o ataque da mídia à MP em tela, o que não deve se sustentar, tendo em vista que pelo aprimoramento da legislação concernente, a malha fundiária nacional será mais conhecida; os assentados, que fizerem jus, terão a devida titulação, para que, enfim, possam trabalhar com suas terras, quase sempre, por meio da agricultura familiar.
A titulação também acarreta mais segurança ambiental, uma vez que aqueles proprietários deverão submeter-se às normativas vigentes, tais como o Código Florestal, além de ter de cumprir com a documentação necessária, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR); e ainda, no caso de desmatamento ilegal, os proprietários deverão integrar o Programa de Recuperação Ambiental (PRA).
Há mais vantagens na implementação da MP 910/2019, uma delas é que o até então assentado deixa de ser massa de manobra sob controle de grupos e indivíduos de interesses obscuros, para se tornar produtor rural de inteiro direito.
A MP citada pretende modernizar o processo, facilitar o fluxo das informações, utilizando-se, para tanto, de tecnologia digital. É mais um passo, uma válida tentativa de auxiliar o Brasil para o desenvolvimento e pacificação do nosso país.
Fonte: rdnews.com.br
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