Entenda a nova polêmica entre Ibama e madeireiros

Os conflitos envolvendo os madeireiros no Brasil remontam a tempos anteriores ao nosso. O setor comumente carrega o fardo da vilania, mesmo quando em uma observação rápida no nosso dia a dia e dentro da nossa própria casa (em tempos de quarentena) verifica-se a necessidade do uso expressivo da madeira.

A verdadeira questão não é sobre o não uso do recurso, isso é indiscutível, precisa-se dele. Traz-se à tona na discussão ora proposta a legalidade e a sustentabilidade disso. Nesse sentido, vale esclarecer alguns fatos novos:

Recentemente, o presidente do Ibama, Eduardo Fortunato Bim, editou um despacho interpretativo em que reconheceu e convalidou as normas constantes da Instrução Normativa Ibama n° 21/2014, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, e no mesmo ato reconheceu a revogação/caducidade parcial dos efeitos da Instrução Normativa Ibama n° 15/2011 que estabelecia “os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas”, e que, igualmente exigia autorização específica do órgão para fins de exportação, além do cumprimento de outras exigências legais.

Em outras palavras, Eduardo Fortunato Bim afirmou, reconheceu e convalidou o entendimento de que é “suficiente para exportar o Documento de Origem Florestal – DOF ou a Guia-Florestal expedida pelos estados-membros”.

O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui licença eletrônica obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos. Já o Sinaflor tem a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos.

Ou seja, Eduardo Fortunato Bim, expressamente manifestou que  mencionado despacho interpretativo tem “força” de revogar parcialmente os efeitos da IN Ibama n° 15/2011 que exigia autorização específica para fins de exportação, à exceção daquelas cargas enquadradas no artigo 5º, da IN Ibama n° 15/2011 e as constantes da Cites (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção), que requeiram tratamento especial. E esclareceu que desde a publicação da IN Ibama n° 21/2013 (que trata do Documento de Origem Florestal; da exportação e importação, entre outros)  e seguintes, o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros se tornaram os documentos necessários para exportação, salvo as exceções já listadas.

“Mais uma vez, ressalta-se que medidas extremas e visões pautadas em discursos do senso comum não contribuem para o desenvolvimento, tampouco para a preservação”

Ana Lacerda

Ao avaliar a situação do ponto de vista da legalidade, insta salientar que a medida tomada é prerrogativa do Ibama, que em nada afrontou regras jurídicas vigentes. Houve legitimidade do ato, por intermédio da normativa expedida.

Destaca-se que o setor madeireiro em nada compactua com a extração e /ou exportação ilegal. É de suma importância para o mercado que os piratas sejam combatidos, para evitar, inclusive, uma concorrência desleal na comercialização.

Estima-se uma perda significativa ao país, não só em termos de meio ambiente, mas em valores, com a participação de ilegais no processo de compra e venda de madeira.

Mais uma vez, ressalta-se que medidas extremas e visões pautadas em discursos do senso comum não contribuem para o desenvolvimento, tampouco para a preservação.

Por outro lado, o travamento das atividades, embasado nesse tipo de pensamento, acarreta a paralisação apenas de quem busca seguir a atividade de maneira regular, tendo em vista que os irregulares e ilegais, seguirão ignorando as normas, sejam essas medidas e sansões brandas ou severas.

É preciso ressaltar que não se trata de um desgoverno ou de um endosso à autorização desmedida do uso dos recursos naturais, mas da razoabilidade e utilização inteligente do que se tem, sempre em atendimento à legislação corrente, de maneira a permitir o trabalho daqueles que intentam exercer suas atividades laborais legalmente.

Fonte: rdnews.com.br