No dia 18 de maio foi publicada a Lei Complementar nº 663/2020, que modifica a Lei Complementar nº 233/2005, que, por sua vez “dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso” e trata da reposição florestal.
De maneira resumida, a Reposição Florestal pode ser entendida como o conjunto de medidas desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores, por meio da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado. Em outras palavras, é a “compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação da cobertura florestal”.
“Apesar dos apontamentos constantes nas justificativas apresentadas ao longo da tramitação do Projeto, o Governador vetou vários dispositivos da normativa. Entre outras razões para os vetos, afirmou, em conformidade com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que havia invasão à competência da União para estabelecer normas gerais sobre florestas”
Depois de muitas idas e vindas, muitas proposituras de emendas, substitutivo, a Lei Complementar nº663/2020 passa a vigorar com alguns vetos do Governador de Mato Grosso.
De início, a finalidade da proposta seria isentar da reposição florestal os produtores rurais que, na exploração florestal, obtiverem lenha como resíduo, afirmando que lenha seria considerada matéria-prima não madeireira e deveria ser incluída na isenção, já que não pode ser processada como “tábua, prancha, forro”.
Quando apresentado o Substitutivo Integral nº 1 do Projeto, juntou-se abaixo-assinado com mais de 60 prefeitos municipais subscritos defendendo o pleito, cerca de 45% dos Chefes de Poder Executivo Municipal de Mato Grosso, demonstrando a importância do requerimento.
Apesar dos apontamentos constantes nas justificativas apresentadas ao longo da tramitação do Projeto, o Governador vetou vários dispositivos da normativa. Entre outras razões para os vetos, afirmou, em conformidade com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que havia invasão à competência da União para estabelecer normas gerais sobre florestas; também fundamentou que as normas estaduais atualmente em vigor sobre o tema apresentam-se como mais favoráveis ao combate de extração de matéria-prima irregular, prejudicando o princípio do não-retrocesso; e que a matéria deveria ser tratada pelo Executivo.
Por fim, depois da rejeição de dez emendas propostas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso e dos vetos governamentais, o regramento determinou efetivamente que a pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição da Lei em comento, fica obrigada a comprovar a reposição florestal; o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, ficam desobrigados de cumprir a reposição florestal; e revogou o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 233/2005 que instituía que plantios e reflorestamentos previstos na Lei supracitada somente poderiam ser contabilizados como crédito de reposição florestal se iniciados a partir da vigência dessa Lei; desse modo, amplia a contagem do lapso temporal válido para tal.
De fato, muito ainda se espera para dar destino e espaço para melhorias que beneficiarão não só o produtor, mas à sociedade como um todo, bem como dar coerência aos fluxos de exploração dos recursos florestais.
Nesse sentido, aguarda-se do Governo do Estado, em conjunto com a Assembleia Legislativa e representantes dos setores afetados, sugestões com estudos bem fundamentados, que prezem pelo desenvolvimento sustentável de Mato Grosso.
Fonte: rdnews.com.br
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