Condutas Arbitrárias e Unilateriais na apreensão de maquinários

Comumente nos deparamos com inúmeras notícias a respeito da apreensão de maquinários em imóveis rurais, supostamente envolvidos na prática de crimes ambientais.

Em recente veiculação na mídia, o governo do Estado de Mato Grosso noticiou que, nos primeiros três meses deste ano, apreendeu 85 maquinários flagrados em ocorrências de crimes ambientais e aplicou R$ 284 milhões em multas.

É possível notar que essas apreensões tornaram-se habituais após o Governo do Estado ser inserido como beneficiário de um serviço contratado pelo Fundo Brasileiro da Biodiversidade com os recursos do Programa Global de Preservação Ambiental e Combate ao Desmatamento – REM Mato Grosso (REDD + Early Movers, pela sigla em inglês).

As notícias publicadas também mencionam que estes recursos tratam-se de uma remuneração disponibilizada por parte dos Governos da Alemanha e Reino Unido para valorizar os serviços ambientais e os resultados do Estado quanto as indicações de queda do desmatamento.

Diante dessas informações, restam sempre alguns questionamentos: se no momento da apreensão desses equipamentos, os argumentos levantados pelo Estado são isentos de arbitrariedades e ilegalidades; se os requisitos mínimos para realizar a apreensão de maquinários supostamente envolvidos na prática de crimes ambientais foram respeitados; se as apreensões representam índices que justifiquem as alegações do Estado de Mato Grosso quanto ao combate ao desmatamento ilegal, mesmo que desse ato unilateral não decorra a apuração e processamento legal dos fatos, entre outros.

Será mesmo que todas essas apreensões relatadas pela mídia foram realizadas cumprindo o devido amparo da legislação brasileira?

É nesse momento importante que o produtor rural e/ou o proprietário dos maquinários devem ficar atentos. É comum que aconteça a apreensão de maquinários sem a instauração do devido processo administrativo, necessário para que o prejudicado exerça o seu direito de defesa. Nesses casos, há inequívoca violação do exercício do contraditório, da ampla defesa, e do sagrado princípio do Estado Democrático de Direito, vez que o agente lesado fica impossibilitado de se defender.

Portanto, indagamos: “Como se apreendem diversos maquinários sem apontar objetivamente na ocorrência em qual crime ambiental esse maquinário estava sendo utilizado; sem justificar o porquê da apreensão; e o que é mais grave, sem abrir qualquer processo e/ou procedimento administrativo para facultar ao agente prejudicado o direito do exercício de defesa? ”

“ É comum que aconteça a apreensão de maquinários sem a instauração do devido processo administrativo, necessário para que o prejudicado exerça o seu direito de defesa.”

O compromisso com a narrativa é revelar que na medida em que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA opera na apreensão desses equipamentos sem lavrar e determinar a abertura de processo e/ou procedimento administrativo, cria-se uma impossibilidade para a realização da defesa administrativa do agente prejudicado, já que é impossível que um aconteça sem o outro.

Tal medida se mostra arbitrária e unilateral. É necessário reforçar que muitos dos casos estão relacionados a bens de origem lícita, não restando nenhuma evidência que o equipamento estaria sendo utilizado para a prática do crime ambiental. Sendo assim, os bens que são ilegalmente confiscados e subtraídos sequer recebem o devido apontamento dos motivos pelos quais estavam sendo apreendidos.

Dessa maneira, a partir do momento que não fica demonstrado que os bens seriam utilizados para a prática de crime ambiental, o proprietário dos maquinários não pode continuar sendo lesado, perdendo dias de trabalho, sem suas ferramentas e passando por desgastes com a desvalorização e depredação de seus bens.

É importante ressaltar que em muitos casos, a manutenção da apreensão dos maquinários não se mostra um procedimento útil para a apuração dos fatos que teoricamente originaram a sua retenção.

Além da explanação feita quanto as condutas arbitrárias e unilaterais no ato da apreensão, também é importante destacar que não se trata apenas de uma defesa simplória quanto à liberação dos maquinários, mas também da correta devolução do bem pela instituição de depósito, de modo a evitar danos irreparáveis, já que na maioria das vezes o agente prejudicado e sua família dependem do uso dos maquinários apreendidos para garantir o seu sustento, sendo inimaginável a situação de penúria.

Fica mais uma vez constatado que todo proprietário e/ou produtor precisa estar sempre ciente e atualizado de seus direitos, para conseguir exercê-los em todos os meios admitidos.

Fonte: rdnews.com.br

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