Toda conduta em desconformidade com a Legislação Ambiental que cause degradação (dano) ao meio ambiente, sujeita o infrator a responsabilidade ambiental. Portanto, a denominada tríplice responsabilidade ambiental significa dizer que, pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação, poderão ser condenadas na esfera Civil, Administrativa e Penal.
Assim sendo, cada tipo de responsabilidade apresenta peculiaridades e requisitos próprios e emana efeitos nas respectivas áreas, assim, passamos a discorrer sobre cada uma delas.
A Responsabilidade Civil, prevista no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/1981, é aquela que atribui ao agente a obrigação de reparar o dano ambiental causado por sua ação a fim de retornar o estado em que estava antes.
Não sendo possível a reparação do dano ambiental o infrator poderá ser obrigado a ressarcir o prejuízo provocado, o que significa buscar a recuperação de áreas ambientais degradadas e/ou o pagamento de indenização com fins reparatórios. Destaca-se que, um dos mais utilizados instrumentos para tanto é a denominada Ação Civil Pública, disposta na Lei nº 7.347/1985.
Importante frisar que, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, o que significa dizer que quem prejudica o meio ambiente tem o dever de repara-lo, independentemente da razão que o motivou a tanto, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Nesse aspecto objetivo, a responsabilidade civil por dano ambiental é também solidária, na qual sendo mais de um o responsável pelo dano, todos responderão solidariamente, cabendo ao Ministério Público a escolha contra quem ingressar com possíveis demandas (um, alguns ou todos).
Outra questão importante é que a responsabilidade civil ambiental acompanha o bem, ou seja, quem o adquire, mesmo não cometendo o dano ambiental, assume a obrigação de repará-lo.
Por fim, ainda se verifica que, em razão de ser um direito fundamental e, portanto, indisponível, não há prazo para a pretensão à reparação civil decorrente dos danos ser exercida, de tal modo, poderão ser reclamados a qualquer tempo.
Assim, ao adquirir um imóvel, seja ele rural ou urbano, o adquirente assume também o risco de passivos ambientais que pode ser responsabilizado a qualquer tempo.
A Responsabilidade Administrativa é decorrente de infração a regramentos administrativos, sendo aquela apta a sujeitar o infrator às sanções de cunho administrativo, e a mais utilizada decorre do poder de polícia exercido pelos órgãos ambientais designados para as atividades de fiscalização, exemplo do poder de polícia são as atividades desempenhadas pelos agentes das Secretarias de Estado e Meio Ambiente (SEMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que tem competência para elaborar e emitir um documento denominado auto de infração e consequentemente proceder a instauração do processo administrativo.
Ao contrário da responsabilidade civil, essa responsabilização limita-se aos transgressores, somente podem ser aplicadas a quem efetivamente praticou a infração, exigindo-se a culpa e o dolo, e deriva de normas administrativas, atribuindo ao infrator determinada sanção de natureza administrativa.
As infrações administrativas, podem ser punidas com as seguintes sanções: a) multa, exemplo: destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida, onde o valor da multa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração; b) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;c) embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;d) suspensão parcial ou total das atividades, esta suspensão é a mais gravosa das medidas punitivas, podendo ter a forma de suspensão temporária ou definitiva, entre outras infrações prevista artigo 3º, do Decreto nº 6.514/2008 e artigo 72, da Lei nº 9.605/1998.
Salienta-se que, se o infrator cometer duas ou mais infrações, poderá ocorrer a cumulação das sanções administrativas, exemplo disso seria o autuado, receber na mesma oportunidade: auto de infração, termo de embargo e auto de apreensão, por estar cometendo, por exemplo, desmatamento ilegal em sua propriedade.
Desse modo, o Poder Público, fazendo uso da fiscalização empreendida, assim como da sanção administrativa atribuída, atua também de forma preventiva, buscando evitar que danos maiores venham a ocorrer ao meio ambiente. E, além disso destaca que a tutela administrativa ambiental não visa apenas à repressão dos efetivos prejuízos ao meio ambiente, mas também tem o objetivo de reduzir as condutas potencialmente lesivas ao bem ambiental.
Já a Responsabilidade Penal,também se limita aos transgressores, somente podem ser aplicadas a quem efetivamente praticou a infração, exigindo-se a culpa e o dolo, que aparece de uma conduta considerada crimes contra o meio ambiente, especificamente os previstos na Lei nº 9.605/1998, mas também no Código Penal, no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais, e nas Leis nº 6.453/1977 e nº 7.643/1987.
Assim, todo aquele que contribui para os crimes ambientais responderá criminalmente, na medida da sua culpabilidade.
Dentre os tipos das sanções penais pode-se mencionar como aplicáveis à pessoa física: a) prestação de serviços à comunidade, que consiste na atribuição de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível; b) interdição temporária de direitos, que incide na proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais e outros benefícios, bem como participar de licitações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 03 (três) anos na hipótese de crimes culposos; c) suspensão parcial ou total de atividades quando não cumprem as determinações legais; d) prestação pecuniária que consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social; e e) recolhimento domiciliar, que baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Por outro lado, quanto às pessoas jurídicas, a legislação ambiental prevê as seguintes penas restritivas de direito: a) suspensão total ou parcial das atividades; b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, aplicável nas hipóteses de funcionamento que atuam sem a devida autorização; em desacordo com autorização concedida; ou com violação de disposição legal ou regulamentar; c) proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até 10 (dez) anos; e d) prestação de serviços à comunidade, consistindo em custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Importante mencionar que, como regra, as decisões proferidas em cada uma das esferas não repercutem nas demais, isto porque são independentes.
Diante da importância do bem, a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, previu expressamente os tipos de responsabilidades decorrentes do dano ambiental, sendo estas a responsabilidade civil, a administrativa e a penal.
Como visto, a responsabilidade ambiental é utilizada para restringir lesões ao meio ambiente, bem como recuperar danos já causados, ou ainda impor medidas compensatórias, pois todos temos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como, dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Por: Dra. Daiany Carvalho
« Justiça e legalidade: disparidades nas fiscalizações do meio ambiente
Educação e Agro: um elo necessário! »
You May Also Like
Regularização ambiental do imóvel rural
Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!
Moratória da soja: a revanche de Mato Grosso!
Mudanças na “Lei do Pantanal”