Quando se fala em processo fiscalizatório ambiental logo se atrela à ideia de punição/sanção ao fiscalizado; entretanto, esse não é o único resultado possível. É importante frisar que o objetivo do processo fiscalizatório é averiguar a ocorrência de um ato caracterizado como ilícito administrativo, mas que depende de efetiva confirmação para resultar em alguma sanção ao administrado, vez que no respectivo procedimento legal também pode ser confirmada a inocência do suposto infrator.
Esses processos devem observar os ritos legais vigentes em nosso país, comutando-os aos princípios e regras específicas do direito Ambiental, cujo objetivo final deve ser evitar a prática de danos ao meio ambiente, e/ou mitigar os efeitos desses, caso seja confirmada a ocorrência. Ou seja, deve sempre visar a proteção do meio ambiente; fato que não exime a Administração Pública de respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido das partes envolvidas.
Nesse sentido, esses processos não podem ser direcionados a “castigar” o suposto infrator com a finalidade de sempre aplicar medidas repressivas, mas ter o intuito de verificar a real situação da área em análise, diagramar a importância dos eventuais danos e, por fim, proteger o meio ambiente.
“Quando se fala em processo fiscalizatório ambiental logo se atrela à ideia de punição/sanção ao fiscalizado; entretanto, esse não é o único resultado possível”
Diante disso, a instrução processual probatória dos processos fiscalizatórios ambientais deve consistir tanto na possível confirmação de um ato ilícito ambiental, como, por outro lado, para que o fiscalizado, exercendo o seu direito de ampla defesa e do contraditório, seja usuário de um sistema de justiça técnico, científico, coerente com a materialidade dos fatos, extensão e intensidade de suas reais responsabilidades, e que possa esclarecer, quando possível, que as acusações que lhe são impostas não são procedentes.
Nessa seara, a constatação de uma conduta faltosa deve ser indubitável, minuciosa, realizada por profissionais especializados, uma vez que deve ser do interesse público tanto a proteção e preservação ambiental, quanto o respeito à propriedade privada, ao cumprimento da função social da propriedade, ao princípio da ordem econômica, e a garantia da segurança jurídica a todos os administrados. Não se trata de uma discricionariedade da administração pública, mas de um ato vinculado, regular e de incumbência da autoridade competente.
Imperioso ressaltar que a Lei Maior tutela o direito da produção de provas lícitas que, impreterivelmente, devem ser admitidas nesses processos, dado que são imprescindíveis para comprovação dos fatos alegados e, por via de consequência, para o resultado justo do processo, que como anteriormente mencionado, deve buscar a Justiça, e não a condenação sumária dos fiscalizados, mantendo equilibrada a balança das partes e visando, até mesmo, que todos os envolvidos tenham uma postura de cooperação para a apuração dos fatos.
Nas palavras de Marioni (2001), “De nada adianta a participação sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração das alegações.” É o mínimo de razoabilidade; o direito de um processo isonômico a todas as partes deve ser respeitado e almejado. É preciso chegar o momento em que a Administração Pública seja tão competente em todas as suas atribuições, inclusive a fiscalizatória, que a população fique certa de que a execução de todas as fases do processo, sobretudo, acontecerão de forma digna e isenta, e gerarão apenas o devido resultado.
Fonte: rdnews.com.br
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