Como setor que trabalha em consonância com o que está previsto na lei, dando cumprimento à legalidade, o setor produtivo busca as discussões legislativas e tem argumentado a respeito dos temas que mais têm influência sobre a categoria e que estão tramitando em processos no Senado atualmente.
Entre as pautas principais, destacam-se os seguintes projetos de lei: PL 2.633/2020, que altera as leis n.º 11.952, de 25 de junho de 2009, 14.133, de 1º de abril de 2021 (lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária; e dá outras providências; o PL 2.159/2021, que versa sobre normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação do meio ambiente; e o PL 6.299/2002, que discute sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de pesticidas, de produtos de controle ambiental e afins.
Importante salientar que todos esses projetos já foram aprovados pela Câmara dos Deputados, mas enfrentam discordâncias com supostos ambientalistas. Não deveria ser necessário, mas é, salientar porque insistimos em destacar o termo “ambientalistas” com o adjetivo “supostos”; primeiramente, somos totalmente a favor da manutenção de um ambiente sustentável e, tão importante quanto, é preciso combater esses que vêm com uma pauta aparentemente “verde”, mas que na realidade estão interessados em outros ganhos, entre eles, a apropriação de nossos territórios e riquezas.
O primeiro projeto citado, PL 2.633/2020 tramita com apensamento do PL 510/2021, que por sua vez, também dispõe sobre a regularização fundiária, por alienação ou concessão de direito real de uso, das ocupações de áreas de domínio da União; estabelece como marco temporal de ocupação a data de 25 de maio de 2012, quando foi editado o Código Florestal; amplia a área passível de regularização para até 2.500 hectares; dispensa vistoria prévia da área a ser regularizada, podendo ser substituída por declaração do próprio ocupante; e dá outras providências.
É imperioso destacar que as áreas públicas que serão objeto de regularização, quando da efetiva transformação em Lei do PL 2.633/2020, são áreas ocupadas a muitos anos, em efetiva produção, local onde as pessoas investiram, transformando-as em verdadeiros polos produtivos, gerando riqueza, renda e trabalho.
“A lei adequada corrobora tanto para o prosseguimento de atividades essenciais, quanto para sua respectiva negativa pelo órgão competente quando em prol do coletivo social e do meio ambiente.”
Pelo acima exposto, a aprovação do conteúdo sobre o marco regulatório garantirá segurança jurídica a milhares de produtores que já investiram e trabalham em suas propriedades e correm o risco de perdê-las injustamente.
Como exposto, trata-se de uma aprovação com total mérito do interesse social, tendo em vista que ocasionará a desburocratização de processos de regularização fundiária.
Insta consignar, por oportuno, ser amplamente sabido que em propriedades que estão regulares não há desmatamento ilegal, incêndios criminosos, conflitos fundiários, etc. Os devidos registros e documentação asseguram a proteção ambiental e a recomposição nos termos legais expressos pelo Código Florestal, por exemplo.
De outro norte, a respeito do segundo Projeto, o PL 2.159/2021, tem-se que o licenciamento ambiental é basilar para solucionar diversos impasses burocráticos por intermédio da adoção de práticas padronizadas de manejo dos casos em análise. Já passados 34 anos da promulgação da Constituição de 1988, o licenciamento ambiental segue carecendo de regulamentação e continua sendo um ponto de inflexão, causando insegurança jurídica e avolumando os estoques processuais do judiciário, uma vez que enseja cada vez mais ingressos no sistema em busca de justiça.
Nesse sentido, o devido processo de licenciamento ambiental, eficiente e célere consiste na avaliação correta do potencial de degradação ambiental de determinada atividade, assegurando o princípio da precaução e desatravancando as atividades que não inflijam prejuízos ao local correlato.
Assim, o licenciamento ambiental é um investimento na gestão ambiental e consiste em um poderoso instrumento no controle de atividades que podem causar danos à natureza, bem como na liberação daquelas que fizerem jus para tanto, via uma consolidação técnica do assunto.
Quanto ao terceiro Projeto, o PL 6.299/2002, não se pode olvidar que a aprovação do uso de substâncias pesticidas passa por um rigoroso processo que envolve métodos científicos e muito estudo. A aprovação dessa demanda implica não somente a produção melhorada, mas também, consequentemente, a redução do custo de alimentos – diga-se de passagem, que seria muito bem-vinda na contemporaneidade.
Outrossim, quando embasados em legislação suficiente, o uso das substâncias defensivas agrícolas deixa de ser indiscriminado e passa a ser controlado e fiscalizado de modo mais eficaz.
Mais que nunca, é preciso racionalizar essa conversa, porque tão grave quanto os possíveis danos e prejuízos ambientais, e causadora deles, é a falta de estrutura operacional para o setor produtivo; o descaso com a aprovação de legislação pertinente; o alastre de críticas vazias e visão míope sobre o desenvolvimento; bem como a ignorância que fecha a percepção para a realidade de que a lei adequada corrobora tanto para o prosseguimento de atividades essenciais, quanto para sua respectiva negativa pelo órgão competente quando em prol do coletivo social e do meio ambiente.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
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