No dia 03 de agosto do corrente ano foi sancionada a Lei Estadual n.º 11.861, de autoria da Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais do Estado de Mato Grosso. A normativa altera a Lei Estadual nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
As alterações verificadas são no intuito de fomentar as atividades econômicas na região da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso, dando cumprimento a todas as exigências legais, sobretudo as ambientais, bem como avança de forma significativa quanto à promoção do desenvolvimento da região como direito de todos.
É importante destacar, até pelo fato de estar sendo reproduzida a novela “Pantanal” em canal de grande repercussão nacional, que há tempos a sociedade exige uma análise diferenciada para esse bioma tão importante. O tempo de ser um local “quase intocável” para ser protegido já se demonstrou inviável, vide a dimensão que se teve recentemente com queimadas, vez que o material seco, comburente, ficou no campo e a devastação foi de proporções gigantescas. Ficamos felizes que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e o Governo aprenderam com esses erros do passado.
Nota-se que a ideia trazida é a de dar término à insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes, as quais ora permitem, ora proíbem o exercício de atividades nos locais nela compreendidos, causando instabilidade, insegurança e prejuízos.
Outrossim, trata-se de legitimar situações já consolidadas, sempre considerando os requisitos legais. Não se pode desconsiderar que a nova regulamentação recebe críticas, algumas, como já relatamos em respeito ao querido leitor, com fins “deveras” estranhos e nada republicanos. Porém, é preciso denotar que a nova norma jurídica permite apenas a atuação de atividades menos poluidoras e, ainda assim, com comprovação de ganho ambiental, geração de renda, distribuição de riqueza e criação de empregos, algo tão necessário para a consecução da dignidade da pessoa humana.
“é preciso elencar que as dimensões de Mato Grosso superam as dimensões de países inteiros da Europa, por exemplo. Diante disso, não se pode ter uma máquina administrativa que impeça o desenvolver dos trabalhos, as contendas e questões devem ser rapidamente dirimidas”
Destaca-se, por ser demais oportuno, que o pantaneiro, melhor do que ninguém, sabe muito bem manejar esse bioma. A agropecuária brasileira é de longe a que mais protege e preserva o território nacional, em número mais exatos, protegemos e preservamos 74,13% do território nacional (https://www.embrapa.br/car/sintese), algo jamais visto em outros locais produtivos espalhados ao redor do globo terrestre.
Nesse sentido, importante informar que a Lei Estadual n.º 11.861, em seu artigo 10, manifesta pela necessidade de realização de vistoria previa pelo órgão ambiental, antes da emissão de parecer conclusivo do processo de licenciamento, sempre que os dados contidos no processo de licenciamento ambiental e nas plataformas geoespaciais disponíveis, com alta resolução não forem suficientes para conclusão da análise de empreendimento ou atividade localizado na Planície Alagável da BAP e em faixa marginal de 10 km (dez quilômetros). Ou seja, a falácia de que o uso do bioma pantaneiro se dará de forma desenfreada, sem regulamentação ou cuidado, cai por terra.
A citada Lei igualmente expressa, em seu artigo 5º, a vedação de implantação de projetos agrícolas de pecuária intensiva, exceto a atividade agrícola de subsistência e a pecuária extensiva; culturas em larga escala, como de cana e soja e instalação e funcionamento de pequenas centrais hidrelétricas – PCH, de usinas de álcool e açúcar, carvoarias e mineração, exceto as previstas na alínea f do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quais sejam: as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
Do mesmo modo, a normativa concede a permissão de acesso e uso para a pecuária extensiva, restauração de pastagem nativa (sendo vedada a substituição por gramínea exótica), nas áreas consideradas de preservação permanente na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso que possuam pastagens nativas.
Além disso, a nova legislação contempla a vocação para a pecuária extensiva na região, já praticada sustentavelmente há centenas de anos, além de considerar a vastidão e os múltiplos contornos de vegetação do local, o que demonstra a incoerência de circundar toda área como apenas de preservação permanente.
O turismo também foi uma das atividades regulamentadas, imperativo para uma região de beleza cênica e interesse natural e cultural como a pantaneira, além de ser uma atividade de reduzido impacto ambiental e que auxilia para conservação da biodiversidade e para a geração de renda para a população da região.
Os últimos anos demonstram que as alterações legislativas, como a publicada e objeto de apreciação sucinta neste artigo, são essenciais para que cesse o declínio econômico de locais como o Pantanal, bem como para a regularização das áreas, tornando os processos correlatos mais céleres e as decisões mais eficientes para o real benefício da sociedade como um todo.
Por óbvio que a alteração legislativa não agradou a todos, entretanto, importante reconhecer que as mudanças propostas ampliam a segurança jurídica e fortalecem pilares sociais, econômicos e ambientais do Bioma Pantanal, trazendo harmonia para esses parâmetros fundamentais, para o trabalho do homem pantaneiro e para a conservação consciente da biodiversidade da Bacia do Alto Paraguai.
Por fim, é preciso elencar que as dimensões de Mato Grosso superam as dimensões de países inteiros da Europa, por exemplo. Diante disso, não se pode ter uma máquina administrativa que impeça o desenvolver dos trabalhos, as contendas e questões devem ser rapidamente dirimidas, uma vez que os prejuízos da estagnação são muito grandes.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
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