Dentre as diversas exigências que recaem sobre o produtor rural, este agora tem que verificar se a respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF está ativa, a fim de ter acesso a programas e políticas para a agricultura familiar.
Consoante o que prevê a Portaria nº 174, de 28 de junho de 2022, que altera o art. 81-A da Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de novembro de 2021, que por sua vez estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, a partir de 1º de novembro o CAF será a única ferramenta válida para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar.
Como a Portaria citada revoga a Portaria 523, de 24 de agosto de 2018, que disciplina a emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), resta somente o CAF para tal fim.
Insta sobrelevar que o CAF foi instituído pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio, de 2017. Este Decreto regulamentou a Lei da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326/2006), que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Nesse sentido, devem se cadastrar no CAF agricultor familiar e empreendedor familiar rural que pratica atividades no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos de não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
“A maior diferença entre a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP, é que no CAF serão identificados todos os membros da unidade familiar”
Além dos agricultores familiares, são contemplados pescadores artesanais, aquicultores, silvicultores, extrativistas e quilombolas, Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária, Beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, Empreendimentos Familiares Rurais que agricultores tenham, em sua composição, familiares e Demais Unidades Familiares e empreendimentos familiares rurais que explorem imóvel agrário localizado em cidades.
A maior diferença entre a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – DAP, é que no CAF serão identificados todos os membros da unidade familiar, além de ter sido incluído o termo “formas associativas de organização da agricultura familiar”. Deve-se sublinhar que o Art. 6º do Decreto nº 10.688/2021 dispõe sobre a substituição da DAP pelo CAF para fins de acesso a programas e políticas públicas relativas à agricultura familiar.
A ideia é transformar o CAF em um passaporte para acesso a todas as políticas públicas do público beneficiário da Lei da Agricultura Familiar já mencionado.
Para tanto, espera-se que o processo se dê com transparência, eficiência, segurança jurídica e especialmente que a Administração Pública se responsabilize por fazer uma transição segura e justa com o usuário do sistema.
Nunca é demais rememorar que é o produtor rural o responsável pela construção de mercados e pela promoção da segurança alimentar e a sustentabilidade ambiental, mas isso não pode ser mantido por ele sem que o Estado cumpra igualmente o seu papel de garantir a estrutura e as condições para que isso se dê.
Da mesma maneira, são as políticas públicas que devem promover a inclusão produtiva, contemplando os diferentes produtores, desde o pequeno até os maiores, de modo que se viabilizem políticas de desenvolvimento emancipadoras sociais.
Nessa perspectiva, fazem parte do rol de políticas públicas do governo federal que serão contempladas com o CAF ativo, entre outras: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf; Assistência Técnica e Extensão Rural; Seguro da Agricultura Familiar (SEAF); Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar (PGPAF); Programa de aquisição de alimentos; Programa Nacional de Alimentação Escolar; Programa Nacional de proteção e Uso do Biodiesel; Beneficiário Especial da Previdência Social; e Auxílio Emergencial Financeiro.[1]
Fundamental ainda trazer à tona que os vários modelos de agricultura existentes no país são basilares de um conjunto de valores para além do financeiro. Trata-se de famílias que caracterizam a identidade de uma região, os costumes, a comida no nosso prato, a cultura e, sim, também, o desenvolvimento econômico. Cabe citar, a agricultura familiar tem grande participação nos produtos que formam a cesta básica de alimentação. Destacam-se nessa área a produção de mandioca (87%); feijão (70%); milho (46%); café (34%); arroz (34%); trigo (21%); leite (58%); aves (50%); suínos (59%); e bovinos (30%) (IBGE, 2006).
Outrossim, conforme dados do elencados no último Censo Agropecuário (IBGE, 2017), divulgado no ano de 2019, existem 5.073.324 estabelecimentos de agricultores familiares no Brasil. Esses ocupam cerca de 351,289 milhões de ha, aproximadamente 41% da área total do país.
Os dados supracitados também indicam que de cada dez empregos gerados no campo, sete são oriundos de atividades ligadas à agricultura familiar.
O projeto de trabalho do produtor só se torna exequível se contar com a presteza de uma assistência técnica a altura e com uma gestão justa e eficiente na coordenação dos programas governamentais para o setor. A aplicação de recursos e o emprego de normas para o auxílio do nosso herói do cotidiano devem ser defendidos por toda a sociedade, uma vez que é por meio dele que toda a roda social se movimenta para um futuro melhor.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
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