Concessão da BR-163 – o que muda?

O Brasil, embora grande potência em diversos quesitos, especialmente pujante produtor agrícola, conta com uma grande dificuldade logística no escoamento de sua produção, e esse problema se dá especialmente pelas condições das rodovias brasileiras. O sistema rodoviário é a principal via de transporte utilizado no país. Trata-se de um ponto fundamental tanto para a economia, de modo geral, quanto para a vida da população como um todo, que usa as vias para locomover-se pelo país.

Nesse sentido, o Governo de Mato Grosso assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) visando à transferência do controle acionário da concessionária da BR-136 para a MT Participações e Projetos (MT Par), sociedade de economia mista ligada ao Estado.

Especificamente, além dos cuidados necessários de manutenção normais que uma rodovia precisa, a BR-163 tem um número excessivo de acidentes, o que transforma, por exemplo, a sua duplicação em uma questão praticamente social e de garantia de vidas.

Nesse âmbito, o TAC assinado prevê a execução de um plano de ação direcionado para as principais necessidades encontradas no trato da BR-163, dentre os quais se encontram a conclusão de todos os investimentos previstos para a duplicação da rodovia, no prazo de até oito anos. 

Caso a concessão se dê conforme o pretendido pelo Estado, a MT Par deverá assumir o controle acionário da Concessionária, incluindo as dívidas e os investimentos relativos à rodovia.

“A promulgação da Lei nº 9.277/96 (denominada Lei das Delegações), criou a possibilidade de estados, municípios e o Distrito Federal solicitarem a delegação de trechos de rodovias federais para incluí-los em seus Programas de Concessão de Rodovias”

É sempre bom rememorar que, nos casos de concessão de serviços públicos, existe uma série de regras que devem ser seguidas, entre elas, as concessionárias devem sinalizar corretamente as vias e cuidar do pavimento, tapando eventuais buracos, selando possíveis rachaduras e recompondo o asfalto. Ademais, devem zelar, preventivamente pela durabilidade da estrutura física da rodovia, fazendo-a mais segura, com menos acidentes e mais confortável para os usuários. Pode constar ainda, em cada caso, o compromisso com duplicação, faixas adicionais, trevos, contornos, execução de passarelas, sempre com vistas a melhorar o local e a experiência de quem usa a via. 

É válido mencionar também como se dá uma concessão de rodovias, importante citar que o Programa de Concessão de Rodovias iniciou-se na década de 90, com o intuito de auxiliar o governo com o problema da falta de recursos para destinar à expansão, recuperação, manutenção e melhoria da malha rodoviária.

Durante uma concessão há um contrato entre governo e uma empresa privada, oriundo de um processo de licitação. Serão determinados prazos do contrato, responsabilidades da empresa, regulamentos, formas de cobrança, condições, entre outras peculiaridades de cada caso.

É preciso ressaltar que uma empresa concessionária pode fazer a cobrança de pedágio na rodovia, mas ao final, haverá benefícios duradouros à população, bem como a “devolução” da gestão da via ao Governo, ou ainda, a renovação o contrato.

Quanto ao aparato legislativo que sustenta essa possiblidade, tem-se as Leis n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências; n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências; e n.º 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais. Essas normas consolidaram o embasamento jurídico necessário para a implantação do programa de Concessões de Rodovias.

Assim, a promulgação da Lei nº 9.277/96 (denominada Lei das Delegações), criou a possibilidade de estados, municípios e o Distrito Federal solicitarem a delegação de trechos de rodovias federais para incluí-los em seus Programas de Concessão de Rodovias.

Outrossim, a Portaria n.º 368/96, do Ministério dos Transportes, estabeleceu os procedimentos para a delegação de rodovias federais aos estados dentre outras definições.

Medidas como a proposta são cruciais para a redução da dívida pública, uma vez que gera investimento no setor produtivo, melhora a infraestrutura, ainda mais por ser a implementação do processo de retomada do desenvolvimento econômico, algo tão basilar quando se fala em rodovias no Brasil.

Esse tipo de parceria existe para suprir um déficit da esfera governamental no que concerne ao cumprimento das respectivas obrigações para com a sociedade em situações em que não seja possível fazê-las, seja por não ter disponível o recurso financeiro ou a mão de obra qualificada necessária para executar serviços de infraestrutura, por exemplo.

A ideia é que em situações em que o governo não tenha condições de prover sozinho um serviço que deve à sociedade, realize uma parceria com o setor privado, atentando-se sempre aos princípios da transparência, legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade.

Deve-se destacar, igualmente, que a Lei de Criação da ANTT (Lei nº 10.233/2001), apresenta como um dos princípios a compatibilização dos transportes com a preservação do meio ambiente (artigo 11, inciso V). Portanto, é dever das concessionárias zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, além de adotar ações para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados pelas rodovias, observando assim a legislação ambiental em vigência.

Por fim, parabenizamos o Governo do Estado de Mato Grosso por dar um passo tão importante na busca de desenvolvimento do nosso Estado e melhoria na qualidade de vida de todos nós!

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com