Lei das Ferrovias regulamentada

Há muito falamos aqui sobre a necessidade de investimento e regulamentação das ferrovias nacionais. A demanda da logística produtiva brasileira não pode mais adiar essa ferramenta.  O modal ferroviário promoverá mais competitividade, mais segurança ao transporte e auxiliar para que a economia flua com mais facilidade e agilidade.

Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira a regulamentação da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, a chamada Lei das Ferrovias. A norma originária institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário e autoriza usuários investidores na infraestrutura ferroviária, sendo que a forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Já falamos aqui sobre a importância das concessões e dos investimentos em espaços similares, como rodovias.

A regulamentação concerne ao Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, que trata da organização do transporte ferroviário e do uso da infraestrutura ferroviária em território nacional, de forma a possibilitar novas oportunidades de investimentos.

“A demanda da logística produtiva brasileira não pode mais adiar essa ferramenta. O modal ferroviário promoverá mais competitividade, mais segurança ao transporte e auxiliar para que a economia flua com mais facilidade e agilidade”

Segundo o site do governo federal, desde que foi aberta a possibilidade desses investimentos, foram recebidas 89 propostas e a intenção de investimentos alcançam a marca de R$ 258 bilhões.

São projetos apresentados por 39 diferentes entes privados, que têm potencial de agregar mais de 22 mil quilômetros de novos trilhos à malha ferroviária nacional. Sobre as propostas, o governo já autorizou 27. Dinheiro totalmente privado, ou seja, preservam-se os recursos públicos, que devem ser revertidos em outros direitos da população, como saúde, educação e segurança.

A medida deve acarretar celeridade às demandas históricas de infraestrutura para escoamento da produção nacional. Ainda no próprio site do governo, Ministério da Infraestrutura, encontram-se informações tais como: “Chama a atenção, mas não nos surpreende, a amplitude dos proponentes. As empresas que atuam no setor estão presentes, mas não são as únicas interessadas. Temos propostas de operadores portuários, de logística, celulose, minérios e grãos, que desejam empreender em ferrovias para garantir o transporte de seus produtos pelo país e rumo aos portos por onde ganharão o mercado externo.”.

A regulamentação publicada está de acordo com a alínea “d”, do inciso XII, do art. 21 da Constituição Federal: “Art. 21. Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: […]os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;”.

O Decreto citado caminha ainda para o norte de suprir uma carência na elucidação de aspectos legislativos que são soluções de economia e política nacional; a desestatização parcial é não só inevitável como economicamente recomendável. É sabido que os projetos de desenvolvimento nacional incluem o bom funcionamento e uma necessária ampliação das ferrovias, mas que somente poderá ser feito mediante investimentos como os que agora são regulamentados pela nova norma.

Mais uma vez, um regramento jurídico que não se estreita ao mero formalismo, mas que viabiliza decisões políticas e econômicas essenciais para o crescimento do Brasil, no que concerne à suplementação do aumento das exportações, superação de pobreza e contribuição com o potencial produtor do país.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com