Novas regras para manejo sustentável sem propósito comercial

Tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 195/2021 (https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2268937), que “altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 no que concerne ao uso eventual de madeira na pequena propriedade rural familiar.”. A proposta recebeu parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no dia 23 de novembro de 2022, sendo encaminhada agora para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sobre o tema, o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) discrimina no seu artigo 23 que “o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.”, também é limitada, pelo mencionado código, a exploração de madeira nas pequenas propriedades familiares a 15 metros cúbicos por ano para uso no próprio imóvel (artigo 56, §2º).

Nesse sentido, a alteração proposta pretende aumentar o limite na pequena propriedade rural familiar, saindo dos 15 (quinze) metros cúbicos para 40 (quarenta) metros cúbicos, mantendo a dispensa de autorização e/ ou comunicação aos órgãos ambientais, desde que esse manejo atenda ao critério de ser “sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel ou de parente em primeiro grau, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades rurais […]”.

“manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender algumas diretrizes e orientações, dispostas no art. 22 do atual Código Florestal”

Deve-se ressaltar, ainda, que a propositura de alteração legislativa inclui as áreas florestadas dentro da Reserva Legal, para a pequena propriedade rural, e institui que esse tipo de transporte de madeira oriunda do manejo eventual também não precisa de autorização do órgão ambiental competente.

Por outro lado, a título de informação ao amigo leitor, o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender algumas diretrizes e orientações, dispostas no art. 22 do atual Código Florestal.

É preciso destacar que a madeira é fundamental para todos nós, mesmo em área urbana; a utilidade e a necessidade desse recurso em zona rural é intensamente aumentada, tendo em vista a construção e manutenção de cercas, estábulos, depósitos, pontes, mata-burros; para o consumo na forma de lenha, que é usada no preparo de alimentos e secagem de grãos nos secadores; bem como, muitas vezes, a madeira é matéria-prima principal na construção da casa onde residirá uma família por toda sua vida.

É possível que supostos ambientalistas, mais ideologistas que cientistas, aleguem ser viável, tecnicamente, substituir a madeira por outros materiais. É verdade que tal substituição pode acontecer em alguns contextos, mas não é exequível ao agricultor familiar que, em geral, vive daquilo que a terra proporciona, exclusivamente.

Ademais, a quantidade de extração permitida até então era notadamente insuficiente para suprir as necessidades citadas, ainda mais quando se demonstra de forma inequívoca o quanto a madeira é matéria-prima para o pequeno agricultor.

Outrossim, sabe-se que o limite que se tem para a exploração, em amplo espectro, no Brasil é extremamente rígido e se torna ultrapassado diante da nova realidade socioambiental. São numerosas as leis e licenças ambientais que recaem sobre a cadeia produtiva da floresta, incluindo regras para o comércio que abrangem desde a madeira extraída, até os produtos e subprodutos. Aumentar a possibilidade de uso de forma regular, como propõe o Projeto de Lei n.º 195/2021, além de perfeitamente adequado, de não representar degradação, eis que o uso é de forma sustentável (no qual retira-se apenas alguns exemplares da área de reserva legal, sem corte raso), é louvável, chegando em excelente momento ao pequeno produtor rural.

Insta sublinhar ainda que quando se fala em sustentabilidade, é preciso incluir a figura do ser humano no polo de quem deve ser protegido, trata-se de sustentabilidade econômica, de sustento familiar, de viabilizar uma vida digna a essas famílias que diuturnamente enfrentam tantas dificuldades.

De outro norte, como já mencionado nesta coluna diversas vezes, toda atividade regular, passível de fiscalização é legal e reduz consideravelmente os danos ao meio ambiente. Assim, quando a extração convencional não é assistida por planos de manejo florestal e, tampouco tem a autorização legislativa para acontecer, enviesa, invariavelmente, para o desmatamento ilegal, prática sem limites e com efeitos gravíssimos que culminam com a degradação do meio ambiente.

Todavia, quando a exploração ocorre dentro dos mecanismos legais, regulamentada por políticas públicas específicas de desmatamento, essas atividades contribuem para o desenvolvimento social e o meio ambiente só tem a ganhar.

Há ainda de se mencionar como as políticas públicas, por diversas vezes, mobilizam recursos que, em vez de impedir o desmatamento ilegal, acabam por punir aqueles cidadãos que almejam fazer o manejo correto em suas respectivas propriedades. Assim, o Projeto de Lei em tela visa sanar, em alguma medida, esse cenário, sendo algo que os pequenos produtores anseiam e aguardam há muito tempo.

Nunca é demais salientar que é papel do Estado formalizar uma agenda que facilite a liberdade de negociação de produtos e de sustentabilidade do homem do campo.

Por fim, é imprescindível enfatizar que as políticas públicas podem ser reformuladas, quando, dentro de parâmetros técnicos e científicos suficientes. Assim, devem servir para estruturas, regras e incentivos que abarquem as novas necessidades de uma época e de um povo, buscando formas de neutralizar a prática predatória e de convertê-la em economias rentáveis ao progresso territorial e à vida e ao trabalho do agricultor e morador da zona rural.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com