Muitas são as medidas tomadas a fim de garantir (ao menos em teoria) um meio ambiente mais protegido e com a intenção de uma suposta regularização ambiental. Nesse sentido, diversas vezes discutimos aqui motivações e efeitos possíveis de tantas alterações. Outras vezes, como a presente, nos cabe também informar ao amigo leitor as mudanças ocorridas na legislação para que seja viável se reorganizar com o intuito de começar o novo ano com menos pendências documentais.
Nessa perspectiva, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de dezembro de 2022, a Medida Provisória 1.150, de 23 de dezembro de 2022, que altera a redação do artigo 59 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro). A nova medida estabelece uma mudança quanto ao período para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais – PRA.
Insta citar que o PRA trata de medidas como recomposição, regeneração da vegetação e compensação (especificamente quanto a Reserva Legal) nas propriedades rurais e prevê um conjunto de ações a serem implementadas pelo produtor rural com vistas a dar cumprimento às normas de regularização ambiental.
Em consonância com o previsto na nova normativa, a inscrição no mencionado PRA deverá ser requerida pelo proprietário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da convocação do órgão competente, estadual ou distrital. Sem a alteração em comento, o Código Florestal estabelecia o prazo de adesão até o próximo dia 31 de dezembro de 2022. Como se vê, em uma primeira análise poderia o amigo leitor ser induzido a pensar que o legislador infraconstitucional deu um fôlego a mais aos nossos heróis do campo. Doce ilusão!!!
“A inscrição no mencionado PRA deverá ser requerida pelo proprietário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da convocação do órgão competente, estadual ou distrital”
É cediço que a nova regra não se elaborou pensando no produtor, mas considerando a já conhecida morosidade do Estado; ela visa criar condições para que as unidades federativas concluam as análises que lhes são cabidas, em relação aos cadastros dentro do prazo previsto em lei.
Diante disso, os ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente (MMA) veicularam a proposta em pauta.
Desse modo, para que consiga a adesão adequada ao PRA, a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural é pré-requisito obrigatório, ou seja, é impossível aderir ao PRA sem ter o CAR analisado e validado pelo Órgão Ambiental competente. Importante rememorar que o CAR também é critério para acesso a crédito rural, tão indispensável ao produtor brasileiro.
Sabe-se que os excessos de alterações legislativas e “novidades” estruturais acabam por retardar ações de acompanhamento, demarcação, cadastramento e titulação por parte do Estado. E que é justamente essa desorganização, de quem deveria cuidar mais, que resulta em diversos prejuízos tanto ao meio ambiente, quanto ao produtor rural. São numerosas modificações de Política Econômica, de Planos de Desenvolvimento ou de outros instrumentos legais. É quase impossível acompanhar!
Dessarte, considera-se que um dos principais desafios e obrigações dos órgãos fiscalizadores é ter eficiência na sistematização das informações sobre as propriedades, trazendo mais transparência e publicidade de atos públicos que impactam a toda a sociedade e a concretização dos ideais do desenvolvimento e da justiça social.
A necessidade dessa coerência nos trabalhos é tão premente que está sendo discutido um grupo de trabalho interministerial para integração dos sistemas de dados do setor rural, instituído pelo Decreto n. 11.071 de 2022.
Embora o tema já tenha sido amplamente debatido em nossa coluna, não custa elucidar, mais uma vez, que a Lei n. 12.651 (Código Florestal Brasileiro), de 25 de maio de 2012 criou o CAR, e a Instrução Normativa n. 2, de 06 de maio de 2014, do Ministério do Meio Ambiente – MMA, o regulamentou.
Trata-se de documento obrigatório para todos os imóveis rurais, o CAR é um registro eletrônico, com o sentido de integrar informações ambientais de propriedades e posses rurais, compondo uma base relevante, a ser fundamental até mesmo para a criação de políticas públicas.
É importante dizer da relevância do CAR para as propriedades, uma vez que, nele constam informações, entre outras, sobre: área de preservação permanente, área consolidada, área com declividade maior que 45º, área do imóvel, área de pousio, área de topo de morro, banhado, borda de chapada, hidrografia, manguezal, nascente de olho d´água, reserva legal, restinga, servidão administrativa, uso restrito, vegetação nativa e vereda.
Portanto, amigo leitor e proprietário ou possuidor rural, ainda que haja muito o que ser melhorado sobre os aspectos citados dos documentos em debate; pela nova medida provisória vigente, o prazo para adesão ao PRA está “aumentado” para 180 dias a contar da convocação respectiva pelo órgão competente. Entretanto, como já mencionado, essa convocação somente ocorrerá nos CAR analisados e validados pelo Órgão Ambiental. Por outro lado, como sabemos que não é incomum os citados cadastros ficarem “dormindo em berço esplêndido” na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, não deixe para última hora para buscar a regularização ambiental do seu imóvel rural.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
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