e início é importante mencionar que a alienação e a concessão de terras públicas são temas fundamentais no contexto da gestão e administração de territórios, pois, é por meio da alienação que a União ou Estado transfere uma propriedade, bem público, para as mãos do privado/particular.
Por outro lado, diferentemente dos casos de alienação, nos casos de concessão de terras públicas, o ente público dá uma permissão para que um particular utilize a área pública (que continua pública) por um determinado período, mediante o pagamento de uma taxa. Como se observa, no primeiro caso (alienação) a propriedade passa de pública para privada, ao passo que, no segundo (concessão) a coisa (propriedade) continua pública.
Assevera-se, por oportuno, que em sua origem todo imóvel rural, foi um dia terra pública, seja da União ou do Estado, daí a importância do produtor rural ser conhecedor de como se deu o destaque do patrimônio público para o privado do imóvel rural de seu interesse, isso antes mesmo da aquisição.
Não raras vezes é comum o operador do direito e/ou técnico se deparar com irregularidades nesse destaque primevo, o que resulta, em alguns casos, em nulidade da matrícula. Sempre é bom que o produtor faça todos os estudos necessários antes de adquirir um imóvel rural para “não levar gato por lebre”.
“Em sua origem todo imóvel rural, foi um dia terra pública, seja da União ou do Estado, daí a importância do produtor rural ser conhecedor de como se deu o destaque do patrimônio público para o privado do imóvel rural de seu interesse”
No caso específico das terras públicas, a alienação pode ocorrer por meio de venda direta ou leilão. O objetivo da alienação é a ocupação do território de forma que o ente público consiga ter uma melhor gestão territorial, bem como, melhore a produção, gere riquezas, empregos, distribuição de renda e possa “investir” na área, por meio de uma utilização mais adequada às suas características intrínsecas, seja para fins comerciais, industriais ou habitacionais.
Entretanto, é preciso que haja um cuidado na gestão desse processo (destaque do patrimônio público para o privado), pois, a regularidade da propriedade, ainda mais quando a coisa é uma propriedade rural, é a premissa necessária para todo o desenvolvimento agropecuário, daí ser comum no meio rural o adágio “quando a árvore é torta, até a cinza é torta”.
Já a concessão de terras públicas é uma alternativa para a utilização de áreas públicas sem que haja necessidade de alienação, transferência de domínio. A concessão (no meio rural) pode ser feita para diversos fins, seja para agricultura, pecuária, turismo, mineração, entre outros.
É importante ressaltar que a concessão deve ser feita de forma responsável e em conformidade com a legislação ambiental, garantindo a preservação dos recursos naturais e a sustentabilidade das atividades realizadas na área concedida.
Além disso, é fundamental que haja uma fiscalização efetiva por parte do poder público para garantir que as áreas concedidas aos usuários sejam utilizadas de forma adequada e que as obrigações previstas em contrato estejam sendo atendidas. Caso contrário, pode haver a revogação da concessão e a retomada da área pelo poder público.
Em suma, tanto a alienação, quanto a concessão de terras públicas, devem ser realizadas de forma responsável e transparente, visando o interesse público e a sustentabilidade das atividades realizadas nas áreas concedidas ou alienadas.
O tema (alienação e concessão) é muito importante, ainda mais em um Estado eminentemente agropecuário, como é Mato Grosso, que recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, decidiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.596–MT (ADI), de forma unânime, assentando entendimento de que é necessária a autorização da Assembleia Legislativa para a alienação ou concessão de terras públicas do Estado, ressalvando apenas a hipótese de uso para fins de Reforma Agrária.
A ADI n. 6.596-MT tinha como escopo o pedido[1], pelo Governo de Mato Grosso, de ser declarado inconstitucional o art. 327[2] da Constituição Estadual, pelo fato de ele afrontar, na visão do Governador, o art. 188[3], § 1º, da Constituição Federal. O art. 327 da Constituição do Estado de Mato Grosso tem a seguinte redação: “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.”; por outro lado, o art. 188, § 1º, da Constituição Federal prevê que “A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.”.
Como se observa, o enfoque do pedido do Governador do Estado de Mato Grosso era no sentido de que, apenas e tão somente concessões e alienações de terras públicas com áreas superiores a 2,5 mil hectares é que teriam a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa, requerendo a compatibilidade da Constituição Estadual com o previsto na Constituição Federal.
No Julgamento (da ADI n. 6.596-MT), a Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, acompanhada dos demais Ministros, entendeu que “devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos.”, razão pela qual “a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.”, ainda mais que “a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública”, destacando que “a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes” ainda mais que “‘caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa’”.
Como exposto, no âmbito de Mato Grosso, independentemente do tamanho do imóvel rural, a concessão e alienação depende de autorização da Assembleia Legislativa.
Destaca-se que o decidido é que a concessão e alienação de terras públicas do Estado de Mato Grosso dependem de autorização da Assembleia, porém, todo o processo que poderá – ou não – resultar no destaque do patrimônio público é realizado pelo Poder Executivo.
Para consecução dessa tarefa, o Poder Executivo Estadual dispõe do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT[4], que realiza todo o trâmite burocrático, ao ser provocado pelo cidadão.
Importante rememorar que Mato Grosso possui hoje mais de 40 mil processos tramitando na autarquia[5]. Sem a regularização dessas propriedades é impossível garantir segurança jurídica ao cidadão que quer produzir e gerar renda no meio rural.
Sabe-se que a regularização de propriedades rurais é de extrema importância para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental do país, pois, permite a segurança jurídica dos proprietários rurais e a regularização fundiária do território nacional. Se não se conhece quem ocupa, não se consegue gerir, realizar políticas públicas de fiscalização por intermédio do poder de polícia punindo quem comete irregularidades.
Do mesmo modo, não se tem dúvidas de que a regularização fundiária é um processo que tem como objetivo promover a ordenação territorial e garantir a regularidade das propriedades rurais, tornando-as passíveis de financiamentos, empréstimos e outras transações imobiliárias, além de viabilizar a participação dos proprietários em programas e políticas públicas, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, que gere empregos, renda e riquezas.
Dessa forma, a regularização de propriedades rurais contribui para a redução da pobreza e da desigualdade social, uma vez que, permite o acesso ao crédito rural e incentiva a produção agropecuária, gerando empregos e renda para a população local.
“Como exposto, no âmbito de Mato Grosso, independentemente do tamanho do imóvel rural, a concessão e alienação depende de autorização da Assembleia Legislativa”
Além disso, a regularização é fundamental para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, pois, permite o planejamento e a gestão adequada das atividades agropecuárias.
Para aqueles que pretendem dar início ao processo de regularização fundiária, o recomendável é procurar o respaldo técnico de uma assessoria que tenha expertise no assunto, pois, no INTERMAT, o processo é deveras burocrático e são exigidos diversos documentos, começando pelo requerimento de regularização fundiária rural[6], passando pela declaração de ocupação[7], dentre outros.
Como disposto no próprio site do INTERMAT: “A regularização fundiária ocorre, após a homologação de serviços de medição, demarcação georreferenciada, vistoria e/ou visita ocupacional e observadas as normas técnicas e requisitos legais pertinentes, que pode ocorrer através da regularização fundiária onerosa, gratuita ou especial.”
Os trâmites burocráticos para regularização fundiária de uma terra rural pública, no âmbito do Estado de Mato Grosso, têm várias etapas, sendo permeado de muitos documentos que o produtor rural precisa protocolizar no INTERMAT. O caminho até chegar à autorização legislativa (pela Assembleia de Mato Grosso) é árduo, vale se antever e conhecer do assunto para evitar transtornos maiores do que os já esperados.
Por fim, importante nossos heróis do campo estarem atentos às questões e documentos obrigatórios de seus imóveis rurais, bem como, ter certeza da regularidade de destaque do patrimônio público para o privado de suas propriedades rurais, para evitar transtornos e terem mais tranquilidade para trabalhar, gerar empregos, renda, sustento próprio, segurança alimentar e o desenvolvimento do país.
[1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754435019&prcID=6054636
[2] https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[4] https://www.intermat.mt.gov.br/
[5] https://www.intermat.mt.gov.br/-/12061138-governo-regulamenta-nova-modalidade-de-concessao-de-titulos-para-areas-rurais
[6] https://www.intermat.mt.gov.br/documents/3124425/19169650/REQUERIMENTO+REGULARIZA%C3%87AO+FUNDIARIA+RURAL+02.pdf/32b800e9-a2f6-6faf-8ee4-2af8b62f2233
[7] https://www.intermat.mt.gov.br/documents/3124425/3912137/DECLARA%C3%87AO++REGULARIZA%C3%87AO+DE+OCUPA%C3%87AO.pdf/90491fbd-0b9f-4bb9-910b-64b70f9491ea
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