Decreto 11.373/2023 – Parte 3 – como ficam as multas ambientais

Decreto 11.373/2023 – Parte 3 – como ficam as multas ambientais
Por Ana Lacerda 08/02/2023, 08h:20 – Atualizado: 08/02/2023, 08h:26
RODINEI CRESCÊNCIO

Ana Lacerda arte colunista
Nesta semana seguimos com algumas observações sobre o conteúdo do Decreto nº. 11.373/2023, que, como já explicitado, altera o Decreto nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, e dispõe, portanto, sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Antes de adentrar propriamente à discussão do tema de hoje, é preciso rememorar que a Constituição Federal prevê o acesso ao meio ambiente equilibrado como bem tutelado, um direito de todos, tanto para esta, quanto para as futuras gerações, bem como os mecanismos de repressão referentes ao agente que contrarie essas normas. Todavia, para que isso aconteça é fundamental que Administração Pública exerça seu poder/dever fiscalizatório, de modo eficiente, justo e não se transforme em uma mera máquina aplicadora de multas.

Embora tenha um caráter reparatório ao meio ambiente, muitas vezes, as multas são aplicadas de forma ilegal, sem embasamento e, em outras ocasiões, são geridas de forma ineficiente, garantindo impunidade aos agentes/cidadãos que realmente deveriam ser responsabilizados e causando prejuízos à coletividade, seja pela falta de fiscalização ou pela não melhoria nas fases processuais, ou, punindo de forma equivocada quem não cometeu ilicitudes.

O processo de aprimoramento dessa ferramenta de fiscalização e controle é algo que deve ser sempre buscado pelo gestor público, sob pena de ocorrer impunidade, ou concretização de arbitrariedades.

Pelo exposto, observa-se que o Decreto no. 11.373/2023, ao revogar dispositivos relacionados à conciliação ambiental nos processos administrativos federais, como já mencionamos em artigos anteriores, caminhou a passos largos para o cometimento dessas arbitrariedades.

De acordo com as alterações trazidas pelo Decreto n.º 11.373/2023, na atualidade, o autuado, no prazo de 20 dias a contar do recebimento/cientificação do auto de infração ambiental oriundo de um processo administrativo federal, deverá escolher entre: a) apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, podendo ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, anexando à defesa o instrumento de procuração, sendo concedido o prazo de até 15 dias para a sua juntada; ou; b) aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: 1) pagamento da multa com desconto; 2) parcelamento da multa (com incidência de juros e correção); ou; 3) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, com possibilidade de desconto.

“É fundamental que o Estado trabalhe para oportunizar a regularização, tendo em vista ainda que o Programa de Conversão das Multas Ambientais auxilia, sobremaneira, na diminuição de judicialização das multas”
É preciso salientar que não existe mais a possibilidade de desconto no caso de parcelamento da multa ambiental na esfera federal, haja vista que o Decreto 11.373/2023 revogou alguns dispositivos do Decreto 6.514/2008. Assim, nos casos de autuações ambientais advindas de processos administrativos federais resta agora apenas o desconto no importe de 30%, no caso de pagamento a vista, conforme previsto na redação dada pelo Decreto 11.373/2023 ao parágrafo único do artigo 113, ou os descontos aplicados pela autoridade ambiental ao deferir o pedido de conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Assim, caso o autuado não opte por realizar o pagamento da multa à vista, ele pode, a seu critério, requerer a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente por meio do Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O artigo 142-A do Decreto 6.514/2008, redação dada pelo Decreto 11.373/2023, estabeleceu duas formas de o autuado pleitear a conversão da multa ambiental nos processos administrativos federais. A primeira opção é chamada de conversão direta, na qual o autuado realiza de forma direta as ações para implementar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, por outro lado, a segunda forma/opção é chamada de conversão indireta, na qual o autuado adere a um projeto previamente selecionado, indicado pelo órgão federal emissor da multa.

Close Up male hands holding paper documents with pen and writing a notes – Image

Importante mencionar que, embora a diferença principal da conversão indireta para a direta seja a adesão a um projeto indicado pelo órgão federal emissor da multa, tal escolha impacta de forma muito significativa no percentual de desconto a ser aplicado.

Ainda, em consonância com a nova redação dos artigos 142, 142-A e 143 (do Decreto 6.514/2008, redação dada pelo Decreto 11.373/2023), o pedido de conversão poderá ser realizado juntamente com a defesa ou até o momento (fase processual) da apresentação das alegações finais.

No que se refere aos percentuais de desconto relacionados às conversões da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, temos as seguintes situações:

se a opção do autuado for realizar a conversão direta (aquela que o autuado irá atuar de forma direta na implementação do serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente), e o pedido for realizado junto com a defesa, o desconto será de 40% sobre o valor da multa consolidada; quando o requerimento for realizado entre a apresentação da defesa e o prazo das alegações finais, o desconto passa a ser 35%.

Por outro lado, se a opção do autuado for pela conversão indireta (aquela que o autuado adere a um projeto indicado pelo órgão federal emissor da multa), e o pedido for requerido junto com o oferecimento da defesa, o desconto será de 60% sobre o valor da multa consolidada, ao passo que, sendo realizado entre a apresentação da defesa e o prazo das alegações finais, passa a ser de 50%.

Destarte, na hipótese de opção pela conversão indireta, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até 24 parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Outrossim, ainda em relação ao bolso de quem vai negociar, o valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida e o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

A nova normativa (Decreto 11.373/2023), preconiza também a necessidade de haver Termo de Compromisso na conversão das multas, documento esse que será instruído com: comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no §3º-A do artigo 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso; contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I, do §3º-A, do artigo 146.

Como pode ser facilmente observado, a nova normativa (Decreto 11.373/2023), deve impactar de diversas maneiras o trabalho do produtor rural, portanto, é imprescindível manter-se informado e acompanhar os desdobramentos daí advindos.

Mais que isso, é fundamental que o Estado trabalhe para oportunizar a regularização, tendo em vista ainda que o Programa de Conversão das Multas Ambientais auxilia, sobremaneira, na diminuição de judicialização das multas. Além disso, esse tipo de medida permite a participação do autuado em projetos, prevenindo a frequência dos atos e viabilizando a educação ambiental.

Porém, que seja o Estado cada vez mais técnico e criterioso na aplicação dessas autuações, pois ele deve se posicionar para que o Brasil cresça e se desenvolva pelo trabalho de gente honesta e não pelo enriquecimento ilícito dos cofres públicos, abastecidos pelo dinheiro oriundo do trabalho de um povo que não descansa um dia sequer.