A importância do Cadastro Ambiental Rural

A discussão sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um tema recorrente e fundamental nos debates sobre a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável do agronegócio no contexto jurídico. Embora este assunto tenha sido amplamente abordado anteriormente, sua pertinência e relevância permanecem incontestáveis ​​diante das constantes mudanças e desafios enfrentados no cenário da agricultura, pecuária, mineração e meio ambiente contemporâneo.

A compreensão abrangente das implicações legais do CAR é basilar para garantir a integridade do patrimônio ambiental brasileiro, bem como para promover a eficácia da implementação de políticas e regulamentações que visam a preservação dos recursos naturais e a previsão das atividades agropecuárias de maneira sustentável.

Nesse sentido, é necessário revisitar e aprofundar o debate sobre o CAR, a fim de fortalecer a conscientização e o comprometimento com práticas que promovam o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, em consonância com os princípios e normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.

Para tanto, vale rememorar que o CAR é regido por legislações específicas no Brasil.

Dentre elas, destaca-se o Novo Código Florestal Brasileiro, Lei número 12.651/12, que estabelece as normas gerais sobre a proteção da vegetação, o uso e ocupação do solo no território nacional. Na mesma esteira, temos ainda dois Decretos Federais, sendo o primeiro deles o de número 7.830/12, que regulamenta o CAR, e por fim, o de número 8.235/14, o qual “Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.”

Em nosso estado temos ainda a Lei Complementar n.º 592 de 26 de maio de 2017, os decretos 1031/2017 e 1491/2018 que regulamentam esse tema.

E na linha do último Decreto Federal mencionado (8.235/14), é importante mencionar que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão, caso haja algum passivo ambiental a ser regularizado, aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) após a validação do CAR.

 

A não inscrição de um imóvel rural no CAR acarreta a perda de acesso às linhas de crédito disponíveis ao produtor e a impossibilidade de regularização ambiental da propriedade, inviabilizando o exercício legal e autorizado da atividade agropecuária

Ana Lacerda

 

Sendo assim, essas legislações contêm o arcabouço jurídico que regulamenta o cadastro ambiental rural e delineiam a obrigatoriedade de inscrição de todos os imóveis rural no CAR, as permissões e restrições legais para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento ilegal, demonstrando o compromisso do Estado brasileiro com a preservação ambiental e a promoção de práticas sustentáveis ​​no setor agropecuário.

A observância dessas legislações é essencial para garantir a conformidade das atividades rurais com as exigências legais, contribuindo assim para a conservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico, haja vista que, desde então, o CAR tem se firmado como o principal instrumento de controle ambiental no país. Além de registrar áreas de preservação permanente, reserva legal, áreas de uso consolidado, áreas remanescentes de vegetação nativa, delimitar as áreas passíveis de abertura e permitir monitorar a recuperação de áreas degradadas, a efetiva aplicação dessas normas está em consonância com as projeções nacionais e internacionais de conservação ambiental.

A título do que foi exemplificado, chamam a atenção os dados do Boletim Informativo do Serviço Florestal de dezembro de 2021, o qual demonstra que Brasil alcançou a marca de 6,48 milhões de imóveis cadastrados no CAR, totalizando uma área superior a 6 milhões de km². E, no que tange ao perfil dos imóveis cadastrados, destaca-se a predominância de imóveis de pequeno porte. Aliás, essa constatação evidencia a importância do CAR não apenas para a regularização ambiental em larga escala, mas também para o apoio e a inclusão dos pequenos produtores rurais, contribuindo assim para a sustentabilidade socioeconômica do país.

Outrossim, no aspecto financeiro e econômico, é importante mencionar que é notória a vinculação do estímulo do setor agropecuário ao CAR, bem como a programas de incentivo à produção, no que concerne ao acesso ao crédito.

Assim, a não inscrição de um imóvel rural no CAR acarreta a perda de acesso às linhas de crédito disponíveis ao produtor e a impossibilidade de regularização ambiental da propriedade, inviabilizando o exercício legal e autorizado da atividade agropecuária, dentre outros fatores que, somados, impactam de forma significativa a cadeia produtiva do agronegócio.

Dessa maneira, é incontestável a relevância do respectivo cadastro para o monitoramento e planejamento ambiental, bem como para a promoção de práticas sustentáveis ​​dentro do setor agropecuário.

Vale frisar que a eficácia desse sistema depende da adesão e da cooperação contínuas dos proprietários rurais, os quais devem estar atentos às exigências e requisitos legais, frente às constantes mudanças e atualizações das legislações pertinentes.

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