o panorama jurídico brasileiro, notadamente no que diz respeito ao desenvolvimento econômico sustentável e à preservação do meio ambiente, é preciso tratar do que concerne à sucessão no direito minerário, uma vez que este é direta e intrinsecamente ligado ao potencial de crescimento do nosso país, bem como, é um tema delicado que suscita discussões recorrentes.
Assim, de início, compete trazer à baila o artigo 176, caput, e artigo 20, IX, ambos da Constituição Federal, nos quais se vislumbra que esses recursos pertencem à União, abarcando-os do subsolo em seu estado natural, não devendo, contudo, serem confundidos com a propriedade do solo, que pode ser titularidade de particulares.
Em virtude da impossibilidade prática de realizar uma pesquisa e exploração em todo o extenso território nacional, a União, como detentora dos recursos minerais, outorga o direito de exploração econômica desses recursos a particulares, mediante ato do Poder Público. Esse ato assegura ao particular o direito de aproveitamento do produto da lavra, impondo, em contrapartida, as obrigações de pagamento de compensação financeira.
No âmbito do sistema minerário, observa-se que, em geral, toda área não “titulada” encontra-se disponível para qualquer particular que manifeste interesse em pesquisar recursos minerais em determinada localidade. Este arranjo reflete a natureza aberta e competitiva do setor, oferecendo oportunidades equitativas para os agentes econômicos interessados em participar da atividade minerária.
Nesse sentido, a fim de ordenar o direito dos particulares, o Código de Mineração assegura ao primeiro requerente o direito de prioridade que, a grosso modo, nada mais é que a garantia ao interessado de que seu pedido, desde que regularmente instruído, seja analisado antes de eventuais solicitações posteriores, gravando assim a área e impedindo sobreposições.
“Em um cenário global, a sucessão de direitos minerários surge como uma ferramenta para garantir a continuidade da atividade minerária, respeitando os preceitos legais e ambientais, e consolidando o Brasil como um protagonista na busca pelo equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do nosso precioso meio ambiente”
Essa prerrogativa é garantida, desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, assim como as disposições presentes no referido Decreto e na legislação correlata, como mencionado.
Ademais, no Código de Mineração e em seu Regulamento, a sucessão causa mortis dos direitos minerários é possível por aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil, visando à integração do ordenamento jurídico. O falecimento de pessoa física implica a sucessão de direitos e obrigações, conforme estabelece o artigo 1.784 e seguintes do Código Civil, abrangendo os direitos conferidos.
Dessa forma, nas hipóteses de óbito do titular de um direito minerário, mediante requisição de pessoa legitimada e a devida comprovação desse evento por meio de certidão de óbito ou por compromisso formalizado no âmbito de processo de arrolamento de bens ou inventário, é possível a transmissão do título ao(s) herdeiro(s).
O pedido de transferência deve ser efetuado pelo representante do espólio do titular falecido, mediante demonstração do fato por meio de certidão de óbito e legitimação por meio de documento que ateste a qualidade do sucessor ou do compromisso formalizado no âmbito do processo de arrolamento de bens ou inventário.
Contudo, diante da lacuna normativa em relação à possibilidade expressa de cessão ou transferência dos requerimentos de direitos minerários, considerados mera expectativa de direito, o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), à época, promulgou a Portaria nº 199/2006, que, por sua vez, em seu artigo 2º, parágrafo único, vedava expressamente a cessão desses direitos, in verbis: “Não será admitido cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimento de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.”,diferentemente dos títulos (já outorgados) propriamente ditos, cujo entendimento é pacífico acerca da transferência dos direitos minerários aos herdeiros ou sucessores de cujus, em conformidade com as disposições da legislação processual civil e das normas internas da ANM.
É razoável, entretanto, que os direitos decorrentes do cumprimento de cada etapa sejam incorporados ao acervo patrimonial de quem os adquiriu. Trata-se de praticamente uma obviedade, mas que não se pode olvidar.
Assim, em um cenário global, a sucessão de direitos minerários surge como uma ferramenta para garantir a continuidade da atividade minerária, respeitando os preceitos legais e ambientais, e consolidando o Brasil como um protagonista na busca pelo equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do nosso precioso meio ambiente, ao primar também pela justiça e segurança jurídica daqueles que buscam na mineração a fonte de seu sustento.