A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o recurso repetitivo sob o Tema 1.204, firmou importante entendimento no que concerne à responsabilidade ambiental propter rem, lançando luz sobre os contornos jurídicos que circundam as obrigações ambientais vinculadas à propriedade de áreas degradadas. Sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães, o julgado consolidou o entendimento de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, facultando ao credor a escolha de exigir tais obrigações do proprietário ou possuidor atual, de seus antecessores ou de ambos, isentando apenas o alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano.
“Em todos os casos, a obrigação de recuperar o dano ambiental é imposta sempre que este for comprovado. Nesse viés, os envolvidos com determinada propriedade têm a responsabilidade conjunta de preservar e proteger ambientalmente seu imóvel rural”
A consolidação desse entendimento reforça a linha jurisprudencial que culminou na Súmula 623, fundamentada na Lei 8.171/1991. Esta última estabelece obrigações para todos os proprietários rurais, independentemente de sua participação direta nos desmatamentos anteriores. O entendimento da Corte Superior e Justiça salientou que o atual titular que se mantém inerte diante da degradação ambiental, mesmo que esta seja preexistente, comete ato ilícito, considerando as áreas de preservação permanente e a reserva legal como imposições genéricas da lei, intrínsecas aos limites do direito de propriedade e posse.
Porém, vale ressaltar que a decisão destaca a importância da configuração do nexo causal para comprovar a responsabilidade. Em termos práticos, podemos exemplificar a questão através de um cenário em que o titular anterior não foi o causador do dano, e este ocorreu após a cessação do domínio ou da posse. Nesse caso do exemplo, a jurisprudência considera que não há responsabilidade anterior. Entretanto, a responsabilidade persiste se o alienante, mesmo após a alienação, retorna à área para agravar a degradação, caracterizando uma omissão ilícita.
Em todos os casos, a obrigação de recuperar o dano ambiental é imposta sempre que este for comprovado. Nesse viés, os envolvidos com determinada propriedade têm a responsabilidade conjunta de preservar e proteger ambientalmente seu imóvel rural.
Em síntese, o julgamento reafirmou a responsabilidade ambiental propter rem, objetiva e solidária, e delimitou aos contornos jurídicos que cercam a reparação de danos ambientais em áreas degradadas.
Nesse âmbito de crescente consciência ambiental e transformações jurídicas, é imperativo que os produtores realizem estudos e análises antes de adquirir propriedades rurais, incorporando práticas de “due diligence” ambiental. Essas práticas, ultrapassando a mera conformidade legal, são essenciais para salvaguardar interesses e preservar o ecossistema do agronegócio. A elaboração de um plano sólido de gestão ambiental, com estratégias de mitigação e recuperação de danos, é imprescindível, assim como a transparência e cooperação com órgãos ambientais e comunidades locais.
Diante de tantas mudanças contínuas e tamanhas exigências, manter-se informado sobre a área que se pretende, bem como sobre os direitos e deveres, não apenas protege os interesses dos produtores rurais, mas também demarca, mais uma vez, a contínua expressão concreta do comprometimento do setor com a preservação do nosso planeta, fato que não nos cansamos de ressaltar e parabenizar.