A função social da propriedade, intrinsecamente ligada à ordem jurídica brasileira, é um conceito de relevância ímpar que permeia as relações entre o indivíduo e seu bem, conferindo a esta instituição um caráter dinâmico e socialmente responsável. Em sua essência, é consagrada pela Constituição Federal de 1988, notadamente em seu artigo 5º, inciso XXIII, e pelo artigo 186, que trata da função social da propriedade rural.
Sob o prisma constitucional, a propriedade rural deve atender a requisitos que transcendem os limites da mera exploração econômica, abrangendo aspectos ambientais, trabalhistas e sociais.
No contexto econômico, a propriedade rural, quando desempenha efetivamente sua função social, contribui para o desenvolvimento sustentável do país. A atividade agropecuária, por sua natureza, é vital não apenas para a segurança alimentar, mas também para a geração de empregos e a dinamização de diversas cadeias produtivas, argumentos que além de serem de uma obviedade, são extensivamente discutidos nesta coluna.
“A propriedade rural está garantida constitucionalmente contra a desapropriação para fins de reforma agrária se for produtiva e cumprir sua função social, ou seja, a produtividade é apenas um dos requisitos da garantia constitucional da propriedade”
Dessa forma, tem-se que a propriedade rural, ao se adequar à sua função social, não apenas cumpre um imperativo constitucional, mas também promove o bem-estar social e econômico. Nesse prisma, ao cumprir sua função social, contribui para a redução das desigualdades regionais e para a promoção da justiça social.
Na mesma esteira, figura indispensável nesse contexto, temos o produtor rural, o qual constitui o pilar fundamental para o progresso sustentável do país. Ao atender aos imperativos constitucionais e legais, o produtor rural não apenas exerce seu direito de propriedade, mas também segue e importância basilar na construção de uma sociedade mais justa e equitativa. A integração harmônica entre a propriedade e seu entorno social é a chave para um desenvolvimento sustentável e para a consolidação de um Estado que promova o bem comum.
Nesse contexto, emerge o direito à propriedade, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, como garantia fundamental, alçado à condição de cláusula pétrea do ordenamento constitucional. Assim, o direito à propriedade é salvaguardado em Estados democráticos, representando uma barreira contra cenários nos quais os frutos do esforço individual poderiam ser usurpados por terceiros ou pelo próprio Estado.
À luz desse pensamento, a propriedade há de ser, evidentemente, elemento sempre presente na estrutura da ordem econômica e social, não restando espaço para dúvida de que o reconhecimento do direito de propriedade é fator de segurança jurídica e, por conseguinte, de estabilidade social.
Contudo, no caso da propriedade de bem imóvel rural, é importante ter atenção que o descumprimento da função social, por meio da subutilização do imóvel, pode acarretar até mesmo a perda da propriedade. A propriedade, mesmo produtiva, tem que cumprir sua função social.
A propriedade rural está garantida constitucionalmente contra a desapropriação para fins de reforma agrária se for produtiva e cumprir sua função social, ou seja, a produtividade é apenas um dos requisitos da garantia constitucional da propriedade.
Em última análise, a função social da propriedade, quando entendida e incorporada pelo produtor rural, não se traduz em mero ônus legal. Ao abraçar a responsabilidade ambiental e social, o produtor assegura a legitimidade de seu exercício do direito de propriedade e contribui para a construção de um legado sustentável, alinhado com os anseios da coletividade e com a preservação das preciosas riquezas do solo brasileiro.