O setor minerário de Mato Grosso, originariamente precursor na geração de divisas e desenvolvimento, tem passado por uma transformação estratégica, alinhada a padrões de sustentabilidade. Buscando atender às demandas contemporâneas nos setores agrícola, construção civil e indústria de transformação, a mineração tem assumido papel vital no desenvolvimento regional.
“Apesar de historicamente ser um importador significativo, Mato Grosso atualmente ostenta autossuficiência em produtos como água mineral, calcários corretivos e cimento”
Apesar de historicamente ser um importador significativo, Mato Grosso atualmente ostenta autossuficiência em produtos como água mineral, calcários corretivos e cimento. Nos últimos anos, Mato Grosso testemunhou a descoberta de notáveis depósitos minerais, incluindo zinco em Aripuanã, níquel em Comodoro, ferro em Juína e Cocalinho, manganês em Juara e Guiratinga, fosfato em Mirassol D´Oeste, Cáceres e Planalto da Serra, e rochas ornamentais em diversas localidades, riquezas até então inexploradas que evidenciam cada vez mais um potencial substancial para a diversificação econômica, geração de empregos e valorização da indústria, consolidando o setor minerário como uma força motriz essencial para o desenvolvimento sustentável do estado.
Nesse sentido, em observância à crescente relevância da atividade, a Assembleia Legislativa aprovou o PLC nº 64/2023, agora convertido na Lei Complementar nº 788/2024, que emerge como uma resposta legal cuidadosa à complexa interseção entre atividades minerárias e a necessidade premente de preservação ambiental, refletindo um esforço em harmonizar as disposições federais às questões de alçada estadual, em prol de maior segurança jurídica.
No epicentro da norma, e ponto de maior discussão até então, destacamos a discricionariedade atribuída à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que poderá, mediante circunstâncias específicas, autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural, notadamente quando inexistir alternativa locacional viável para a atividade minerária.
Além disso, o novo art. 94-A, incluído ao Código Estadual do Meio Ambiente pela proposição em questão, também determina que na ausência de vegetação nativa ou regenerada no imóvel rural a realocação poderá ocorrer em outro local do mesmo bioma, mediante a implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), doação ao Estado de área preservada limítrofe à UCE (Unidade de Conservação Estadual) de Proteção Integral ou instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo. Esses requisitos reforçam a intenção do legislador em manter a integridade ecológica do território mato-grossense como um todo, por meio da garantia de compensação ambiental e preservação em outras localidades.
Vale ainda destacar o estabelecimento de critérios rigorosos para o permissivo em comento, como o acréscimo de 10% ao perímetro da nova reserva realocada, a presença de vegetação nativa preservada, a localização no território estadual e a observância do Código Florestal.
Inobstante, talvez o maior mérito da alteração legislativa resida na proibição de utilização de mercúrio e outros metais pesados nas áreas de reserva legal realocadas, com a manutenção da obrigatoriedade de medidas mitigatórias e compensatórias, que resguardam a integridade ambiental e estabelecem padrões éticos na condução da exploração mineral.
Essencialmente, a ALMT aprovou uma reconfiguração assertiva do Código Estadual do Meio Ambiente, desdobrada da Lei Complementar número 717/2022, previamente aprovada e contestada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1001295-09.2022.8.11.000. Esse histórico ressalta a persistência e a necessidade de ajustes.
Cabe agora à sociedade e aos operadores do Direito acompanhar atentamente a implementação dessa legislação, assegurando que os princípios norteadores sejam efetivamente aplicados, promovendo assim uma coexistência equilibrada de meio ambiente e setor minerário, ambos, tão importantes à sociedade mato-grossense.