Diante da preponderância do agronegócio no cenário nacional, a regulação dos produtos químicos envolvidos na produção agropecuária desponta como uma temática de importância indiscutível, por influenciar diretamente a eficiência e o dinamismo do setor e também por incidir sobre questões essenciais como a saúde coletiva e a integridade ambiental.
É imperativo reconhecer a importância do uso desses produtos, os quais desempenham um papel insubstituível na proteção das plantações contra pragas e doenças, garantindo a segurança e a estabilidade do abastecimento alimentar. Portanto, deve-se evitar abordagens simplistas e desinformadas sobre o tema, que demonizam o uso desses produtos sem um entendimento aprofundado de suas funções e efeitos reais.
“Já no âmbito das penalidades legais, na nova legislação foram introduzidas sanções de maior severidade para delitos relacionados ao manejo de agrotóxicos, como a reclusão”
Nesse sentido, a promulgação da Lei 14.785/2023 ergue-se como um marco de notável renovação normativa neste segmento. Tal legislação, fruto de um laborioso e imprescindível debate, desponta como um avanço de primordial relevância no emaranhado regulatório dos agrotóxicos, suplantando uma legislação arcaica de mais de 34 (trinta e quatro) anos (Lei 7.802/1989) por uma estrutura mais alinhada aos impositivos e aspirações contemporâneas do robusto agronegócio brasileiro.
A discussão em torno dessa matéria, que perdurou por mais de duas décadas nos corredores legislativos, reflete o empenho do legislador sobre a matéria, que é seríssima e que envolve toda a sociedade. Embora apelidada pejorativamente pelos ambientalistas de “PL do Veneno”, a respectiva Lei e suas inovações tem um escopo principal: tratar do registro de agrotóxicos e regulamentar as possibilidades de circulação e utilização dessas substâncias no território nacional.
Na mesma esteira, entre as mudanças principais verificadas tem-se uma redução substancial do prazo máximo destinado à inclusão e à alteração de registro de agrotóxicos, bem como de produtos de controle ambiental e correlatos, oscilando entre 30 (trinta) dias e 2 (dois) anos. Em específico, para produtos de nova concepção, é exigido um período de 24 (vinte e quatro) meses, ao passo que aqueles destinados à fase de pesquisa e experimentação podem obter um registro especial temporário mediante análise, conduzida em 30 (trinta) dias pelo Ministério da Agricultura.
A nova legislação estabelece a vedação ao registro de agrotóxicos, bem como de produtos de controle ambiental e similares, quando estes apresentarem “risco inaceitável” para a saúde humana ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco.
Vale destacar que a nova legislação traz um significativo aumento nos valores aplicáveis às multas, as quais passam a oscilar entre R$ 2 mil e R$ 2 milhões de reais, valores estes proporcionais à gravidade da infração cometida.
Destarte, as sanções pecuniárias podem se acumular e dobrar em caso de reincidência, ao passo que, no caso de infrações continuadas, a multa será aplicada diariamente até que sua origem seja debelada, sendo ainda facultado, o estabelecimento de convênios com os Estados, Distrito Federal e os Municípios para a fiscalização, com a alocação de parte dos recursos provenientes das multas.
Já no âmbito das penalidades legais, na nova legislação foram introduzidas sanções de maior severidade para delitos relacionados ao manejo de agrotóxicos, como a reclusão, pelo período de dois a quatro anos, para os agentes envolvidos na produção, importação, comercialização ou disposição de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em desacordo com as disposições legais.
Ademais, para aqueles que estão na ponta, é preciso muita atenção, pois na nova legislação instituiu-se uma nova modalidade de crime/pena, compreendendo a reclusão de 03 (três) a 09 (nove) anos, aplicável àqueles que venham a produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou correlatos desprovidos de registro ou autorização oficial.
Em suma, diante das mudanças introduzidas pela Lei 14.785/2023, é evidente que se avança em direção a um cenário normativo mais condizente com a realidade contemporânea do agronegócio brasileiro. Insta reconhecer a importância desses produtos para a garantia da segurança alimentar, bem como para a preservação das lavouras diante das constantes ameaças fitossanitárias. A ideia é sempre promover um ambiente normativo que concilie a eficiência econômica com a proteção do meio ambiente e da saúde pública.