Desde os primórdios da organização social, o debate em torno do uso e ocupação da terra tem sido constante. A partir da posse contínua, surgiu o conceito de propriedade, marcando o início de um processo de ocupação e domínio que culminou na necessidade de regulação estatal para resolver os conflitos entre os sujeitos.
“Vale lembrar, que tanto o processo de desapropriação e o recebimento da indenização, devem ser conduzidos com extrema cautela para evitar abusos por parte do poder expropriante, e garantir todos os direitos do proprietário”
O reconhecimento histórico do direito de propriedade encontra respaldo em diversos documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o Pacto de San José da Costa Rica. Esses documentos afirmam o direito à propriedade, sujeitando-o, contudo, à função social e à possibilidade de intervenção estatal para fins de utilidade pública ou interesse social.
Considerado um direito fundamental de primeira geração, o direito de propriedade ganhou especial destaque em nossa Constituição de 1988, estando protegido pelo ordenamento jurídico estatal, garantindo a segurança do cidadão perante o Estado. No entanto, sua garantia não é absoluta, já que no artigo 5º, inciso XXIII, consta expressamente que a propriedade deve atender à função social, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social, sendo, portanto, uma norma de eficácia contida, de aplicação integral, imediata e plena.
As hipóteses acima elencadas, fazem com que a desapropriação seja uma forma originária de aquisição da propriedade, não decorrendo de nenhum título anterior. Portanto, o bem expropriado não pode ser reivindicado e fica livre de ônus de natureza real.
Assim, tem-se que a desapropriação é um processo pelo qual o Poder Público, nas condições restritas de necessidade, utilidade pública ou interesse social, expropria um bem de seu titular original, mediante prévio procedimento e justa indenização, garantidos pelo artigo 184 da Constituição Federal. Porém, não havendo concordância do valor indenizado pelo Estado, cabe ao proprietário da área desapropriada questionar os valores na justiça.
Vale lembrar, que tanto o processo de desapropriação e o recebimento da indenização, devem ser conduzidos com extrema cautela para evitar abusos por parte do poder expropriante, e garantir todos os direitos do proprietário.
Cabe ainda salientar que, após a desapropriação, os ônus reais que eventualmente incidiam sobre o imóvel são extintos, permitindo que o Estado adquira o bem livre de gravames. Com relação aos terceiros que detinham direitos reais de garantia sobre a propriedade, esses têm seus direitos substituídos pelo valor pago como indenização decorrente da desapropriação.
Por fim, quanto ao conceito de “propriedade produtiva” estampado na Constituição de 1988, convém ressaltar que este não se traduz em um conceito puramente econômico, uma vez que, se a produtividade de uma propriedade é alcançada por meio de atividades ilícitas, como violações das leis ambientais e trabalhistas, ela não é considerada imune à desapropriação para fins de reforma agrária. Sendo assim, somente propriedades que obtêm produção lícita e racional são protegidas por essa imunidade constitucional.
Diante da análise abrangente sobre o tema da propriedade produtiva e sua relação com a função social, fica evidente a complexidade e a importância desse conceito no contexto jurídico e social. É essencial a compreensão de que a propriedade não deve ser considerada apenas sob uma perspectiva econômica, mas sim como um instrumento para promover o bem-estar social e a justiça.