CAR-digital: Inovação na regularização ambiental em MT – parte I

No dia 27/03 do corrente ano, o Governo de Mato Grosso, em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, promulgou o Decreto número 780/2024, que “Dispõe sobre o CAR-DIGITAL e o procedimento de análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).”

Fundamentalmente, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) será analisado de forma automatizada, a partir do cruzamento dos limites declarados pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, com as bases de referência e bases temáticas homologadas pelo órgão ambiental, mas, sempre que necessário, nos termos do artigo 3º do citado Decreto, os cadastros poderão ser analisados manualmente por técnicos da SEMA.

Essa análise será realizada por município, iniciando pelo município de Nova Ubiratã, que foi a cidade piloto dos testes do novo sistema. As análises avançarão pelos demais municípios do estado, na medida em que forem concluídas e homologadas as bases temáticas de referência de cada localidade.

De acordo com o artigo 5º do novo Decreto, serão elegíveis para submissão à análise automatizada os requerimentos de CAR com finalidade novo, que estejam nas seguintes situações: aguardando análise; em análise; aguardando complementação; ou suspenso. Entretanto, os cadastros localizados em assentamentos da reforma agrária (AST) não serão elegíveis para análise automatizada, devendo ser inseridos no módulo denominado SIMCAR Assentamento.

Na sequência, em seu artigo 6º, a normativa em comento estabelece que a análise automatizada do CAR deverá seguir algumas etapas pré-determinadas para sua validação, quais sejam: cruzamento geoespacial do perímetro do imóvel rural elegível registrado no SIMCAR com as bases de referência e bases temáticas de referências; classificação do cadastro como apto ou inapto para validação do CAR DIGITAL; e, envio de notificação ao interessado/cadastrante do CAR DIGITAL apto para aceitação.

Apto ou inapto

Após a análise automatizada, nos termos do artigo 8º do documento em pauta, o Cadastro poderá ser considerado APTO ou INAPTO para validação do CAR-DIGITAL. Cadastros aptos são aqueles que atendem à legislação e não possuem incongruências significativas. Já os cadastros inaptos, são os marcados por discrepâncias e/ou falta de informações críticas. Persistindo as “inconsistências”, o cadastro poderá ser reanalisado ou avaliado manualmente pelos técnicos da SEMA.

Nesses casos, o artigo 9º do Decreto, mencionado determina que os interessados sejam notificados do resultado da análise automatizada, para adotarem as medidas indicadas pela conclusão da análise. Importante ressaltar que caso o interessado não atenda a notificação no prazo máximo de noventa dias, terá seu CAR suspenso.

Assim, após as análises necessárias, o interessado poderá recusar ou aceitar o CAR-DIGITAL validado. Caso aceite, será emitido automaticamente o Parecer Técnico de Análise Automatizada do CAR, ficando o CAR DIGITAL validado com ou sem passivo ambiental. Por outro lado, o cadastro que for recursado, será remetido para análise manual. A análise do Projeto de Recuperação de Área Degradada decorrente do CAR Digital validado com passivo ambiental será realizada manualmente.

Por se tratar de uma inovação complexa e com muitas questões a serem discutidas, na semana seguinte, continuaremos falando deste tema, trazendo à tona alguns dados numéricos e alguns outros pontos que merecem nossa atenção.

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