Requisitos para desembargo de áreas, segundo a Normativa 08/2024 do Ibama

No panorama atual do direito ambiental brasileiro, a aplicação e a gestão das medidas de embargo em propriedades rurais ganharam atenção com a publicação da recente Instrução Normativa – IN 08/2024, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O documento trouxe novos contornos para esse debate, enfatizando, e até extrapolando, a necessidade de comprovação de conformidade ambiental das propriedades rurais.

 

A IN 08/2024, ao lado do Decreto Federal 6.514/2008, e da IN-Ibama 19/2023, compõem o arcabouço legal que regula a cessação de embargos em áreas rurais na esfera federal. Tal  normativa, estipula que a revogação da medida de embargo, aplicado como sanção por infrações ambientais, depende da apresentação de uma série de documentos que comprovem a regularidade ambiental do empreendimento e/ou atividade.

 

“Os proprietários devem fornecer, quando for o caso, comprovante de efetivação da reposição florestal e certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal”

Em detalhes, observa-se, conforme especificado no artigo 4º da nova Instrução  Normativa, a exigência de requisitos rigorosos para a cessação de embargos em imóveis rurais, incluindo a necessidade de apresentar o certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) aprovado pelo órgão ambiental (inciso I); licença ou autorização ambiental válida, relativa às atividades sujeitas a licenciamento (inciso II); e termos de compromisso ou instrumentos similares que demonstram a mitigação de impactos ambientais e recuperação de áreas degradadas (incisos III e IV).

 

Além disso, os proprietários devem fornecer, quando for o caso, comprovante de efetivação da reposição florestal e certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal (incisos VI e VII).

 

Sem dúvidas, um dos maiores entraves identificados com o advento da IN 08/2024 é que a medida de embargo, nos casos em que a regularidade ambiental for comprovada pela adesão a compromisso de recuperação de vegetação nativa ou reparação de danos ambientais, terá os seus efeitos apenas suspensos. Sendo revogada, somente nos casos em que for comprovada a efetiva execução das obrigações assumidas nos termos de compromisso, fato que pode levar anos para ser concluído.

 

Sendo assim, a aplicação desses requisitos, articulados nos artigos específicos da IN em comento, embora aparente um esforço legislativo para fortalecer a proteção ambiental, na realidade, fomenta a instalação de mais incerteza e insegurança jurídica, dentro de um cenário já tão complexo que envolve as questões ambientais em nosso País.

 

É preciso que os legisladores se aventurem além dos confins do papel, em que as normas são escritas, e adentrem as realidades vivas das fazendas e campos, onde essas são aplicadas.

 

O equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento poderá ser verdadeiramente alcançado, não por meio de um emaranhado de exigências arbitrárias, ilegais, desproporcionais e burocráticas, mas de um diálogo constante e construtivo entre o governo e os governados, garantindo que cada semente plantada no campo legal germine em solo fértil e produza frutos que alimentem bem a todos.

You May Also Like