Recentemente, a Lei número 14.757, de 19 de dezembro de 2023 foi integrada ao ordenamento jurídico brasileiro. Publicada em 20 de dezembro de 2023, com promulgação dos vetos em 22 de maio de 2024, essa norma legislativa introduziu modificações nas disposições sobre cláusulas resolutivas em títulos fundiários emitidos pela União, especialmente ao prever a extinção dessas cláusulas resolutivas em circunstâncias específicas. As alterações legislativas terão impacto na renegociação de encargos financeiros e na regularização de posses, especialmente em contextos de assentamento e reforma agrária.
A fim de contextualizar melhor a discussão ora proposta, importa citar que títulos fundiários são instrumentos jurídicos que outorgam direitos registrados ao titular e são indispensáveis para a gestão eficaz do território e a regulação do uso da propriedade.
“Títulos fundiários são instrumentos jurídicos que outorgam direitos registrados ao titular e são indispensáveis para a gestão eficaz do território e a regulação do uso da propriedade.”
Constantes nesses documentos emitidos pela União, as cláusulas resolutivas impõem direitos e obrigações (prazo, inalienabilidade, respeito às normas ambientais, não exploração de mão de obra em condição análoga à escravidão, prática da cultura efetiva, condições e forma de pagamento), cujo descumprimento autoriza a rescisão do contrato e a reversão do imóvel ao patrimônio público, garantindo assim, que a somente as ocupações dos imóveis que estejam alinhadas às legislações em vigor, sejam legalizadas, respeitados os direitos adquiridos.
É justamente nesse aspecto que a nova legislação incide, o que é preciso abordar sob uma ótica jurídica rigorosa. As emendas introduzidas têm como objetivo principal proporcionar segurança jurídica e viabilizar a regularização de títulos emitidos.
Assim, dentre as principais mudanças trazidas na lei, pode-se citar, de forma mais específica: a extinção de cláusulas resolutivas em títulos fundiários emitidos até 25 de junho de 2009, condicionada à quitação das condições financeiras, área total por proprietário ou possuidor não ser superior a quinze módulos fiscais e inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); a introdução de mecanismos flexíveis para a renegociação de dívidas fundiárias, beneficiando ocupantes de boa-fé, herdeiros e terceiros adquirentes para que regularizem sua situação financeira e assegurem a propriedade plena do imóvel; o estabelecimento de vedações específicas desses benefícios em casos ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravidão na área a ser regularizada; a manutenção de responsabilidades por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias; e, suaviza as restrições para a aquisição de áreas objeto de reforma agrária por funcionários públicos, autorizando o INCRA a regularizar a ocupação de lotes em assentamentos e altera os limites de crédito para a regularização fundiária rural.
Em conclusão, as mudanças legislativas positivadas pela nova lei refletem um esforço para equilibrar o desenvolvimento do mercado imobiliário agrário com a preservação da segurança jurídica e observância às normas vigentes, em defesa daqueles que cultivam e geram segurança alimentar ao Brasil.