Estatuto do Pantanal

O Projeto de Lei número 5482, de 2020, intitulado Estatuto do Pantanal, foi proposto com intuito de suprir lacunas legislativas sobre o bioma pantaneiro, constituindo-se, em caso de aprovação, como um marco regulatório de significativa importância. O referido projeto também altera o artigo 36 da Lei número 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e a princípio, busca conciliar a realidade de vida e trabalho das pessoas que moram na região, aliada a necessidade de preservação ambiental.

 

A premissa do Projeto de Lei deve ser fomentar atividades econômicas compatíveis que garantam emprego e renda à população local, uma vez que o povo pantaneiro merece que o Estado dê condições dignas para a geração de riquezas, em compasso com a adoção de práticas sustentáveis que assegurem a longevidade dos recursos naturais.

“E embora alvo de críticas por ambientalistas, um dos pontos de destaque é a proposição da criação do selo “Pantanal Sustentável”, valorizando as boas práticas e agregando valor aos produtos oriundos do Pantanal, fortalecendo sua posição no mercado global”

A interligação entre governança, cooperação e integração deve envolver a participação ativa das comunidades locais, produtores rurais e autoridades competentes, para que as políticas públicas saiam do papel e tenham vias de se realizarem efetivamente. Ademais, a regularização fundiária, também citada no projeto, deve funcionar como mecanismo de segurança jurídica, propiciando um ambiente favorável a todos que têm relação com a terra.

 

Outro aspecto importante citado na propositura legislativa é o zoneamento ecológico-econômico, que se realizado de acordo com critérios técnicos e não ideológicos, pode funcionar como um instrumento de planejamento estratégico indispensável para a conciliação das atividades econômicas com a preservação ambiental. Trata-se da identificação técnica de áreas aptas para a produção, prioritárias para conservação, e zonas de uso sustentável. Essa delimitação territorial aguarda um desenrolar há muitos anos na região, e precisa ser regulamentada e implantada com base em estudos técnicos científicos e participação de todas as partes envolvidas.

 

Na mesma esteira, o controle do desmatamento também abordado na citada norma, obviamente, não deve limitar o direito de propriedade, o exercício da função social da propriedade, e implicar na cessação das atividades produtivas na região, devendo ser utilizado apenas para transformação dessas práticas em modelos mais eficientes e ambientalmente responsáveis.

 

Do mesmo modo, a gestão integrada do fogo é um ponto nevrálgico para o Pantanal. A autorização controlada do uso do fogo, mediante rigorosa regulação, permite a manutenção de práticas tradicionais sem comprometer a integridade do bioma, priorizando também a educação ambiental e a implementação de técnicas de manejo integrado do fogo, aliadas à pesquisa científica. Noutro passo, vale frisar que também há preocupações com os investimentos no turismo sustentável e a valorização do patrimônio natural e cultural do povo pantaneiro.

 

E embora alvo de críticas por ambientalistas, um dos pontos de destaque é a proposição da criação do selo “Pantanal Sustentável”, valorizando as boas práticas e agregando valor aos produtos oriundos do Pantanal, fortalecendo sua posição no mercado global. Sendo assim, espera-se que o Projeto de Lei associe a marca Pantanal a práticas sustentáveis, e promova um mercado consciente e exigente, que valorize produtos lá produzidos.

 

E no que tange ao trâmite legislativo, o Estatuto do Pantanal, como ficou popularmente conhecido o PL 5482/2020, recebeu 06 emendas, que aguardam análise da Comissão de Meio Ambiente, em reunião a ser realizada nesta quarta-feira (03/07/2024).

 

É preciso ainda lembrar que a falta de desenvolvimento no Pantanal decorre das diversas limitações impostas ao homem pantaneiro para produzir. O trabalho daqueles que habitam o Pantanal há gerações sempre foi essencial para a conservação da região, sem a intervenção estatal e, especialmente, sem a “presença” de capital externo advindo de Organizações não Governamentais – ONGs, que na atualidade, servem apenas para criminalizar os moradores locais. Essa atenção nunca chegou em forma de auxílio, de condições para a dignidade, mas chega sempre como imposições, acusações e entraves.

 

Embora a ideia do Estatuto do Pantanal seja válida, o conteúdo legal deve respeitar o direito de propriedade, a produtividade da região e contemplar um desenvolvimento sustentável que integre, em primeira ordem, o respeito e a valorização do povo pantaneiro. A população local, que há séculos habita e maneja o bioma, detém um conhecimento tradicional inestimável e práticas culturais que são essenciais para a manutenção da biodiversidade e do equilíbrio ecológico da região, ademais de merecerem também o progresso econômico e o desenvolvimento social, razão pela qual estamos acompanhando de perto os próximos passos.

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