Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, no julgamento dos embargos de declaração na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 42), esclarecimentos fundamentais sobre a compensação de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei número 12.651/2012).

 

Em sessão plenária,  ocorrida no dia 24/10/2024, e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Suprema Corte reafirmou o entendimento de que a compensação de reserva legal em propriedades rurais deve ser realizada dentro do mesmo bioma, afastando a controvérsia em torno da exigência de “identidade ecológica” entre as áreas envolvidas. A decisão, unânime, além de adequar-se aos ditames da legislação, confere maior estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico, com impactos diretos na segurança jurídica do instituto da compensação e na funcionalidade das Cotas de Reserva Ambiental (CRA).

 

O julgamento citado, revisitou e corrigiu uma interpretação anterior, firmada em plenário virtual, que havia imposto o critério de “identidade ecológica” como exigência adicional para as compensações ambientais, à despeito das condicionantes legalmente previstas. Esse conceito de identidade ecológica, pouco fundamentado técnica e cientificamente, havia gerado incertezas, criando riscos desnecessários e excessiva burocratização, contrariando o objetivo do legislador de criar vias desburocratizadas e céleres para a regularização ambiental de imóveis rurais.

“Ao restabelecer o termo “bioma” como parâmetro para as formas de compensação ambiental, o STF preserva e respeita o rigor da legislação ambiental vigente, ajustando-a aos objetivos do Código Florestal e evitando exigências não previstas no texto legal”

 

Desta feita, ao restabelecer o termo “bioma” como parâmetro para as formas de compensação ambiental, o STF preserva e respeita o rigor da legislação ambiental vigente, ajustando-a aos objetivos do Código Florestal e evitando exigências não previstas no texto legal, já que o Código Florestal não estabelece qualquer obrigatoriedade de coincidência ecológica detalhada.

 

Outrossim, essa distinção, agora ratificada pela decisão da Suprema Corte, tem o mérito de devolver ao instituto da compensação ambiental seu propósito inicial de preservação equilibrada dos biomas brasileiros, uma vez que a interpretação anterior, que buscava a identidade ecológica entre áreas, se mostrava desproporcional, especialmente em face dos desafios técnicos de aferir tal identidade, ao passo que a falta de definição sobre o que constituiria essa “identidade” impunha barreiras significativas à implementação prática da compensação, com potencial de produzir inconsistências, prejudicando não apenas os proprietários rurais, mas o próprio meio ambiente.

 

Na prática, além de outros entraves, os proprietários e investidores que adquirissem, por exemplo, CRA’s para compensação de áreas deficitárias, estariam sujeitos às recusas inesperadas do título caso não se demonstrasse a famigerada coincidência ecológica com a área geradora, e tal cenário de insegurança jurídica desestimularia o uso deste importante instrumento econômico, que visa oferecer uma alternativa prática e juridicamente válida para a regularização ambiental de áreas rurais.

 

Nesse contexto, essa exigência de coincidência ecológica extrapolava as disposições do próprio Código Florestal e do Decreto Federal número 9.640/2018, os quais textualmente exigem informações apenas sobre o bioma e a situação da vegetação, sem qualquer menção a identidade ecológica.

 

Sendo assim, a decisão do STF também evita a introdução de elementos subjetivos e incertos na análise das compensações, favorecendo uma aplicação uniforme da legislação em todo o território nacional e promovendo a segurança jurídica para os produtores rurais, e ao mesmo tempo, conserva o objetivo de proteção ambiental, e promove uma solução que valoriza o equilíbrio entre as exigências ambientais e a viabilidade econômica das atividades produtivas.

 

Em síntese, a decisão do Supremo Tribunal Federal é um avanço que concilia o desenvolvimento sustentável com o respeito à realidade do setor produtivo, resguardando a integridade dos biomas brasileiros sem impor exigências que ultrapassem a lei. A escolha pelo critério de bioma, tecnicamente adequado e juridicamente fundamentado, torna as compensações mais acessíveis e operacionais, reforçando a segurança jurídica e proporcionando aos produtores rurais condições mais seguras e claras para o cumprimento de suas obrigações ambientais

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