Padronização dos atos nos registros públicos fundiários em MT

O Provimento nº 37/2024, recentemente editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, institui diretrizes que visam à padronização dos procedimentos registrais fundiários no âmbito das serventias extrajudiciais. Em consonância com a Lei Federal nº 13.465/2017, que rege a regularização fundiária urbana e rural, o referido ato normativo promove maior uniformidade, transparência e previsibilidade.

Trata-se de avanço substancial no ambiente registral, pois o Provimento oferece padronização para a concretização de direitos reais, mitigando as lacunas e incertezas que, ao longo do tempo, permeavam os processos registrais. Tem-se, pois, um dispositivo que, ao atender aos requisitos legais, viabiliza a ampla utilização dos imóveis, facilitando transações imobiliárias, acesso ao crédito e demais desdobramentos econômicos.

“Sob a ótica técnica, a resolução evita a subjetividade e a discricionariedade na coleta de documentos, tornando os processos mais céleres, transparentes e previsíveis.”

Nesse contexto, o artigo 1º do Provimento estabelece a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), conforme minuta apresentada (anexo I), em consonância com a Lei Federal nº 13465/2017.

Complementarmente, o artigo 2º consolida a padronização dos atos registrais no âmbito dos cartórios de registro de imóveis. Tal determinação, revela a intenção inequívoca do legislador infralegal em harmonizar os procedimentos, eliminando disparidades interpretativas e práticas heterogêneas entre as serventias extrajudiciais do Estado. A padronização promove clareza, segurança jurídica, resguarda os direitos dos titulares de imóveis e, ao mesmo tempo, fortalece o sistema registral como instrumento de estabilidade e confiabilidade.

Cumpre destacar que o Provimento nº 37/2024 também traz inovação relevante ao contemplar, em seu Anexo II, a divulgação dos requisitos necessários para requerimento de extinção de clausulas resolutivas constantes dos títulos de domínio. Tradicionalmente, a morosidade na análise dos pedidos de extinção das cláusulas resolutivas, geravam obstáculos à consolidação definitiva da propriedade, dificultando o pleno exercício dos direitos reais. Ao permitir de maneira mais célere a liberação dessas condições (quando cumpridos os requisitos legais), o provimento propicia maior dinamismo aos atos registrais, assegurando a concretização da propriedade plena e mitigando as questões decorrentes de registros em condições precárias ou incompletas.

Sob a ótica técnica, a resolução evita a subjetividade e a discricionariedade na coleta de documentos, tornando os processos mais céleres, transparentes e previsíveis. Dessa forma, fortalece-se o princípio da publicidade dos atos registrais, que, ao conferir ampla divulgação e esclarecer sobre os requisitos exigidos, assegura a confiança e a legitimidade do sistema perante os jurisdicionados.

Por outro lado, a eficácia da normativa exige esforço coordenado e fiscalização permanente dos órgãos competentes, a fim de garantir sua correta aplicação. A padronização dos atos registrais implica a necessidade de investimento contínuo na capacitação dos operadores, garantindo que os cartórios de registro de imóveis estejam preparados tecnicamente para aplicar as novas diretrizes de forma uniforme e eficaz. A atuação comprometida dos profissionais envolvidos se faz necessária para o sucesso dessa modernização normativa.
Além disso, o provimento alinha-se aos princípios constitucionais de eficiência e de publicidade, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Por fim, importa mencionar que a uniformização dos atos e a objetividade processual representam desdobramentos diretos do princípio da eficiência, ao passo que garantem maior racionalização, celeridade e segurança no tratamento dos registros fundiários. Igualmente, o princípio da publicidade é enaltecido pela previsibilidade das exigências documentais e pela clareza das certidões emitidas, permitindo que os interessados ​​tenham pleno acesso às informações de natureza registral.

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