A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de maio de 2025, em julgamento de Recurso Especial originado de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Mato Grosso, por supostos desmatamentos não autorizados de vegetação nativa na Amazônia Legal, estabeleceu que mesmo os danos ambientais de pequena extensão podem ensejar responsabilização por dano moral coletivo, dada a proteção constitucional conferida ao bioma amazônico.
A responsabilização civil por dano moral coletivo não decorre de qualquer infração ambiental em abstrato. É indispensável que a conduta do agente, pessoa física ou jurídica, revele um comportamento injusto e materialmente lesivo, capaz de comprometer a integridade do meio ambiente enquanto bem jurídico de natureza difusa. Assim, afastam-se responsabilizações baseadas apenas em aspectos formais ou administrativos, valorizando-se a análise substancial da lesão ecológica.
“É essencial que o Judiciário não perca de vista as realidades regionais, a boa-fé do produtor e a complexidade do ordenamento ambiental. O dano moral coletivo não deve desconsiderar os limites estruturais e normativos que, muitas vezes, envolvem a produção rural”
O segundo critério reforça a natureza objetiva do dano moral coletivo ambiental, que se caracteriza como presumido, ou seja, a partir da prática da conduta danosa. Dispensa-se, portanto, qualquer demonstração de prejuízo adicional, na medida em que o bem jurídico tutelado, por ser coletivo e indivisível, sofre lesão no exato momento em que há transgressão relevante à ordem ecológica; o que exige uma aplicação ponderada para não se converter em automatismo.
No terceiro ponto, a Corte estabelece que, uma vez comprovada a degradação ambiental, presume-se a intolerabilidade da lesão; todavia, não absoluta, podendo ser afastada caso o infrator demonstre, com base em critérios jurídicos e técnicos, que a conduta não comprometeu de forma relevante o equilíbrio ecológico. Trata-se de uma inversão do ônus probatório que se justifica pela assimetria de informação existente nas ações ambientais e pelo princípio da precaução.
O quarto critério afirma a autonomia da reparação moral frente à possibilidade de recomposição física do dano ambiental. Ainda que a área degradada seja tecnicamente passível de restauração, isso não elimina a ilicitude da conduta e seus reflexos jurídicos. A responsabilidade extrapatrimonial tem função para além da compensatória, mas também pedagógica e simbólica.
O quinto critério apresenta uma perspectiva sistêmica da degradação ambiental, ao reconhecer que condutas pontuais, quando inseridas em contextos mais amplos de deterioração ecológica, podem configurar uma macrolesão. Nessa hipótese, ainda que o impacto individual do agente seja modesto, sua contribuição para o resultado global impõe corresponsabilidade, modulada conforme a medida da sua participação causal. Esse critério aponta veementemente para uma desproporção nas medidas.
Quanto ao sexto critério, o STJ indica elementos objetivos para a fixação do valor indenizatório, buscando equilibrar proporcionalidade e eficácia. A quantia deve ser calculada com base em critérios como a gravidade da conduta, a extensão do dano, sua persistência no tempo, os ganhos obtidos com a atividade lesiva e a capacidade econômica do agente. A ideia é que a indenização seja simbólica a ponto de não estimular a reincidência, mas também não desproporcional a ponto de inviabilizar a atividade do responsável. Outro ponto sensível, que promete gerar muitas discussões.
Por fim, o sétimo critério atribui uma presunção reforçada de dano moral coletivo nos casos que envolvam biomas reconhecidos como patrimônio nacional pelo artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. Assim, qualquer conduta que afete a integridade territorial ou ecológica da Floresta Amazônica, do Pantanal, da Mata Atlântica ou de outros ecossistemas protegidos será, em tese, suficiente para ensejar a responsabilização moral, independentemente da extensão da área atingida.
Cumpre reconhecer que muitos produtores rurais operam sob entraves estruturais, marcados por insegurança fundiária, equívocos nas análises técnicas, sobreposição normativa, entre outros. Nesse cenário, a imposição de dano moral coletivo sem exame acurado da conduta e das condições fáticas afronta os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, transmutando a responsabilização em penalidade automática.
Portanto, é essencial que o Judiciário não perca de vista as realidades regionais, a boa-fé do produtor e a complexidade do ordenamento ambiental. O dano moral coletivo não deve desconsiderar os limites estruturais e normativos que, muitas vezes, envolvem a produção rural. Afinal, justiça ambiental não se faz contra o campo, mas com o campo — e para ele também



