Artigo

Novo marco regulatório e o garimpo no Brasil

7 de Março de 2026 – 4:11 am
Por Ana Lacerda

A Resolução nº 208, editada pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e publicada em 12 de junho de 2025, representa medida normativa de caráter emergencial com a fundamentação de reorganização do regime jurídico da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG). Sua edição, segundo a ANM, se insere na Agenda Regulatória 2025/2026 e tem por escopo imediato corrigir “distorções” que, de acordo com os órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas da União (TCU), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público Federal (MPF), vinham comprometendo a legalidade e a transparência na destinação do patrimônio mineral da União.

Um dos pontos mais delicados trazidos pela nova norma em relação às permissões de lavra garimpeira é a fixação de um limite global de 50 hectares por pessoa física ou firma individual, independentemente do número de títulos minerários e a uniformização do limite de 1.000 hectares por título outorgado a cooperativas de garimpeiros para todo o Brasil, incluindo a Amazônia Legal. Em um Estado Democrático de Direito, o tratamento das cooperativas deve respeitar os termos do artigo 174, §3 e 4º da Constituição Federal de 1988.

Ainda nesse ponto, destacam-se também as exigências em relação aos requerimentos de PLG pendentes de análise: se os requerimentos somarem mais de 50 hectares por pessoa física ou firmas individuais; ou mais de 1.000 hectares por título para cooperativas, a Resolução determina que esses requerimentos sejam ajustados em até 60 dias após a publicação da norma, situação que já tem gerado inúmeras ações judiciais.

Evidentemente, essas medidas suscitam compreensíveis preocupações quanto à sua aplicação imediata, entre elas, o desrespeito aos requerimentos já protocolados, que foram devidamente realizados de acordo com a norma vigente à época dos protocolos, em consonância com o princípio do tempus regit actum, que significa “o tempo rege o ato”.

É preciso estar atento, para que a tentativa de repressão de práticas ilegais não ocorra em detrimento da segurança jurídica de garimpeiros e cooperativas que atuam de boa-fé, sob amparo de títulos válidos, com licenciamento ambiental regular e observância das normas trabalhistas, fiscais e administrativas.

Por outro lado, no que tange à redefinição das substâncias passíveis de lavra sob o regime de PLG, cumpre destacar o acerto técnico da medida, que reconhece a especificidade de jazimentos de difícil delimitação e a crescente viabilidade econômica do aproveitamento de rejeitos e materiais associados. Contudo, é essencial que os critérios técnicos utilizados para tal qualificação sejam claros, objetivos e fundamentados, a fim de evitar insegurança regulatória ou tratamento desigual entre requerentes.

Por fim, a Resolução nº 208 – ANM terá eficácia e legitimidade jurídica a depender, essencialmente, da forma como for implementada e interpretada. Sem mecanismos de transição, sem proteção aos direitos em curso e sem diálogo efetivo com os garimpeiros e entidades representativas, especialmente nas regiões minerárias tradicionais, a norma corre o risco de substituir normas antigas por novos desequilíbrios. Cabe ao Direito salvaguardar previsibilidade, justiça e segurança jurídica.

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