Artigo

Novas exigências na prevenção de incêndios rurais

7 de Março de 2026 – 2:28 am
Por Ana Lacerda

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de setembro de 2025, entrando em vigor no primeiro dia útil da semana seguinte à publicação, dia 08 de setembro de 2025, a Resolução COMIF nº 3, que define normas e critérios técnicos para a prevenção e a preparação contra incêndios florestais em imóveis rurais, no âmbito da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (PMIF). A normativa, aprovada pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, é aplicável em todo território federal, com exigências diferenciadas de acordo com o porte da propriedade, distinguindo pequenas, médias e grandes propriedades.

Historicamente, o produtor rural já atua na prevenção de incêndios, treinando equipes, mantendo aceiros, adquirindo equipamentos, cooperando com vizinhos e atuando diretamente no controle de focos em sua propriedade e no entorno, muitas vezes com mais rapidez do que o próprio poder público.

A resolução estabelece um conjunto abrangente de ações preventivas. Entre elas, destacam-se a proibição do uso do fogo em áreas agrícolas, em pastagens ou áreas de manejo florestal sem autorização ambiental prévia; a implementação de sistemas de comunicação e alerta, como rádios, aplicativos de mensagem, para contato rápido com vizinhos, brigadas e autoridades; a capacitação obrigatória de trabalhadores e a designação de um responsável por imóvel; a realização de aceiros e queima controlada, quando autorizadas e orientadas tecnicamente; a disponibilização de equipamentos básicos, como tratores com reservatórios, abafadores e fontes de água, e a vigilância das áreas por meio de torres, câmeras, rondas ou plataformas digitais.

Também passa a ser obrigatória, com gradação conforme o porte do imóvel, a elaboração e implementação de planos de prevenção, seja o Plano de Manejo Integrado do Fogo (PMIF) ou o Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (PPCIF). Esses instrumentos devem considerar a topografia, a cobertura vegetal, o uso do solo, o histórico de incêndios e os riscos associados, podendo ser elaborados individualmente ou de forma coletiva, em consórcios de propriedades, municípios ou bacias hidrográficas. O cumprimento desses planos poderá servir como atenuante jurídico em casos de incêndios acidentais, desde que as ações estejam devidamente registradas e aprovadas pelo órgão ambiental competente.

As obrigações variam conforme a categoria fundiária. Nas pequenas propriedades, com até quatro módulos fiscais, são obrigatórias a autorização formal para uso do fogo, a presença de dispositivos de comunicação e alerta, e o treinamento de pessoal. Caso a propriedade esteja localizada em áreas de risco de incêndios florestais, definidas pelos órgãos ambientais competentes, também se aplicam outras exigências, que incluem a confecção de aceiros, a disponibilidade mínima de equipamentos e a adesão a sistemas de monitoramento.

Nas médias propriedades, entre quatro e quinze módulos fiscais, são obrigatórios a autorização formal para uso do fogo, os sistemas de comunicação, o treinamento de pessoal, a confecção de aceiros e a realização de queima prescrita ou controlada para fragmentação do combustível, mediante orientação técnica e autorização do órgão ambiental competente.

Já nas grandes propriedades, acima de quinze módulos fiscais, tornam-se obrigatórios, além das medidas já citadas, o uso de veículos com capacidade de transporte e lançamento de água, a vigilância permanente, a manutenção preventiva de máquinas, as ações de sensibilização e educação, bem como o cumprimento das recomendações constantes dos processos de aprovação de planos ou autorizações. A elaboração formal de PMIF ou PPCIF, o uso de aeronaves adaptadas e a existência de reservatórios de água são considerados desejáveis.

Ressalta-se que agricultores familiares em territórios coletivos com uso tradicional do fogo estão dispensados da elaboração individual de PMIF, cabendo ao órgão gestor do território a sua apresentação coletiva. Ainda assim, a normativa recomenda o incentivo ao uso de tecnologias alternativas, respeitando os aspectos culturais e produtivos desses grupos.

Outra inovação relevante é a permissão expressa para que equipamentos, brigadistas e infraestrutura sejam compartilhados entre vizinhos, sindicatos, cooperativas e associações rurais. Essa previsão normativa legitima práticas já comuns no campo e estimula a organização territorial em redes de prevenção integradas.

Do ponto de vista jurídico, o cumprimento das determinações da resolução deve ser formalmente comprovado e documentado, sob pena de o produtor, em caso de descumprimento, ser notificado pelo órgão ambiental competente e ter o prazo de 30 dias para regularização. Persistindo a omissão, poderá haver responsabilização ambiental, nos termos da legislação vigente. Por outro lado, a adoção diligente das condutas previstas funciona como atenuante em eventual sanção, demonstrando que a boa-fé do produtor rural é juridicamente considerada.

Diante de mais essa mudança, entre tantas que o produtor precisa considerar continuamente, recomenda-se que se inicie o processo de adaptação à nova norma, aproveitando o prazo de dois anos para organizar documentos, revisar equipamentos, capacitar equipes, estruturar os planos de prevenção e formalizar acordos de cooperação com vizinhos, com o apoio de entidades e instituições de assistência técnica e extensão rural.

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