Artigo

Normas sobre o crédito rural diante das adversidades climáticas

6 de Março de 2026 – 11:54 pm
Por Ana Lacerda

O Conselho Monetário Nacional (CMN), no exercício das competências previstas no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, e com fundamento na Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, instituiu, por meio da Resolução nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, um relevante instrumento de mitigação dos riscos econômicos que afetam a atividade agropecuária nacional: a criação de uma linha emergencial de crédito destinada à liquidação e à amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPRs). A norma foi posteriormente modificada pela Resolução CMN nº 5.257, de 10 de outubro de 2025, que ampliou a abrangência da medida ao flexibilizar critérios específicos para o estado do Rio Grande do Sul, mantendo-se, no entanto, inalteradas as disposições aplicáveis aos demais estados da Federação, como Mato Grosso.

A criação da referida linha de crédito decorre da constatação de prejuízos generalizados causados por eventos climáticos extremos, tais como estiagens, secas prolongadas, chuvas intensas, vendavais e outras anomalias ambientais, que afetaram diretamente a produção agropecuária, a capacidade de pagamento dos produtores e, por consequência, a regularidade das obrigações financeiras no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural. Tem-se, pois, uma tentativa do CMN de buscar garantir liquidez ao setor produtivo, preservar o acesso ao financiamento e mitigar os efeitos macroeconômicos das crises climáticas sobre a produção de alimentos, a geração de empregos e o equilíbrio das contas públicas.

Nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 5.247/2025, a linha de crédito está limitada ao montante de R$12 bilhões e poderá ser contratada até 10 de fevereiro de 2026. O prazo para reembolso é de até nove anos, incluído um ano de carência. Os recursos, conforme disposto na norma, provêm de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e, supletivamente, de recursos livres das instituições financeiras, nos moldes do art. 2º da mesma resolução.

Serão beneficiários os produtores rurais, e cooperativas de produção agropecuária, desde que o empreendimento objeto da operação esteja localizado em municípios que tenham declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência em, no mínimo, dois anos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2024, com reconhecimento federal. Também é necessário comprovar perdas mínimas de 20% na produtividade média de duas das três principais atividades agrícolas, além de prejuízos acumulados de 30% ou mais em, ao menos, duas safras no período entre julho de 2020 e junho de 2025, mediante laudo técnico. Os produtores devem ainda demonstrar desequilíbrio financeiro ocasionado pelo aumento do endividamento rural, analisado caso a caso pelas instituições credenciadas.

Os limites de crédito variam conforme a categoria do beneficiário: até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para beneficiários do Pronaf, até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para beneficiários do Pronamp, e até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para os demais produtores.

Quando se tratar de cooperativas ou condomínios de produtores rurais, os limites podem atingir R$ 50.000.000, (cinquenta milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), respectivamente. A taxa de juros anual oscila entre 2% e 6%, conforme o perfil do tomador, acrescida da remuneração da instituição financeira operadora, direta ou indireta.

Cabe observar que a Resolução CMN nº 5.257/2025 introduziu tratamento excepcional para o estado do Rio Grande do Sul, autorizando o enquadramento de produtores localizados em municípios que tenham declarado emergência ou calamidade pública em três ou mais ocasiões entre 2020 e 2024, ainda que não preencham integralmente os critérios objetivos previstos no caput do § 2º do art. 1º da norma original. Essa flexibilização, embora justificada pela intensidade dos danos climáticos recentes naquele estado, não altera os critérios rigorosamente técnicos e quantitativos exigidos para os demais entes federados.

Trata-se do fortalecimento de instrumentos jurídicos de proteção do setor agropecuário. Garante-se, por um lado, o respeito à responsabilidade fiscal e ao controle das operações de crédito; e por outro, assegura-se o amparo do Estado ao produtor rural em situações de calamidade pública, por meio de uma política pública robusta, transparente e ancorada em critérios técnicos verificáveis.

Em suma, a Resolução CMN nº 5.247/2025, em sua versão consolidada pela Resolução CMN nº 5.257/2025, para além da solvência de dívidas do produtor, resulta na resiliência de todo o sistema agropecuário nacional; é um gesto concreto de amparo ao campo e reafirma a presença do Estado onde ela mais importa: ao lado de quem produz, mesmo quando o tempo não ajuda.

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