Servidões administrativas e prejuízos

Durante muitos anos, as servidões administrativas, dentre outros conflitos de interesses de direitos resguardados pela Constituição Federal, também causam sérios prejuízos aos proprietários rurais que, sob o “argumento” de prevalência do interesse público sobre o privado, acabam por suportar enorme depreciação do valor de mercado de seus imóveis rurais ou até mesmo sua desapropriação.

Entende-se como servidão administrativa, o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Em outras palavras, servidão administrativa pode ser entendida como uma intervenção do Estado na propriedade particular, visando assegurar a realização de obras e serviços públicos de interesse da coletividade, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

Em contrapartida, vale lembrar que o direito de propriedade consiste em um direito absoluto, exclusivo e perpétuo do proprietário de usar, gozar, dispor e reivindicar seu bem de quem quer que seja.

Dessa forma, justamente pelo fato de o direito de propriedade ser resguardado pela nossa Constituição Federal/88 como direito absoluto, nos casos de instituição de servidão administrativa, em que o caráter exclusivo do imóvel particular é atingido por sua utilização coletiva, é que o proprietário rural tem direito a uma justa indenização, que deve ser calculada sobre o prejuízo sofrido por ele, fato que infelizmente quase nunca acontece na realidade.

Ao abordarmos especificamente a servidão administrativa para implantação de linha de transmissão ou de distribuição de energia elétrica em área rural, que é uma das modalidades mais usuais de servidão administrativa na zona rural, é possível verificar que: a) em todo o território brasileiro existem casos em que proprietários sequer foram indenizados pela afetação de seus bens e, ainda, b: o valor irrisório das indenizações eventualmente arbitradas de forma unilateral pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) também impulsiona o ajuizamento de uma enxurrada de demandas perante o Poder Judiciário.

Vale ressaltar que atualmente, após a declaração da utilidade pública pela ANEEL, apenas resta aos proprietários a opção de aceitar os valores modestos oferecidos a título de indenização ou contestá-los judicialmente, o que, via de regra, enseja o ajuizamento de procedimentos judiciais, que certamente irão se arrastar por um longo período de tempo perante o Judiciário.

Dessa forma, com o objetivo de conter o ajuizamento crescente de tais demandas e oferecer maior proteção aos proprietários rurais, em 02 de fevereiro de 2015, foi apresentado o Projeto de Lei nº 41/2015, que inicialmente visava alterar a Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 (legislação que fixou normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos), para estabelecer uma indenização mínima de 20% do valor da terra nua no caso da instituição da servidão administrativa, que agora deveria ser embasada em laudo técnico administrativo ou pericial, o que sem sombra de dúvidas, além de significar um avanço positivo na regulamentação do procedimento das servidões, também representou uma maior segurança jurídica aos proprietários rurais.

Posteriormente, o Projeto de Lei nº 41/2015, recebeu um substitutivo (nome que se dá ao texto que altera substancialmente o conteúdo original da proposta) que alterou o tipo de indenização proposto originalmente, que previa indenização por desapropriação, após o relator optar pela servidão administrativa, em que diferentemente da modalidade inicialmente prevista, mantém o dono na propriedade, e que após receber pela área afetada, continua utilizando-se normalmente das demais áreas, com apenas algumas limitações de uso e gozo do imóvel.

Durante a apresentação do substitutivo, o Relator ainda criticou outro ponto bastante levantado pelos proprietários, que é a atuação autoritária e unilateral da ANEEL, ao afirmar que apesar de o Órgão ser responsável pela declaração da utilidade pública, ele não deveria estabelecer ou fixar pontos normativos em relação à compensação patrimonial.

Ainda sobre a Agência, o Relator também ressaltou a importância da utilização de laudos técnicos para uma aferição mais justa dos valores indenizatórios, e criticou o fato de a ANEEL nem sempre respeitar o princípio da negociação, que deveria anteceder a declaração da utilidade pública do imóvel afetado, motivo pelo qual a proposta ainda determina que a criação da servidão administrativa também apresente a comprovação das negociações realizadas com os proprietários, a fim de promover a justa indenização, preferencialmente de forma amigável.

Recentemente, em 29 de agosto de 2019, para a felicidade dos proprietários rurais, o projeto de Lei nº 41/2015 sofreu mais um avanço positivo em sua tramitação, ao ser aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da Câmara dos Deputados (CCJC), que proferiu parecer favorável à constitucionalidade do texto.

Pelo que se pode apurar, é inevitável constatar que o que temos hoje é um procedimento unilateral que favorece as empresas de distribuição e transmissão, que habitualmente  terminam por conceder indenizações ínfimas aos proprietários rurais nos casos de implantação de servidão administrativa, sobretudo aos agricultores de pequeno porte e sem instrução, que não possuem maiores condições de receber orientação jurídica para o enfrentamento judicial de tais questões, o que quase sempre os leva a aceitar os valores ofertados, sem oferecer qualquer resistência, o que configura um fato extremamente reprovável.

Assim, embora a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 41/2015 signifique uma conquista positiva aos proprietários rurais, considerando que a implantação de linha de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ocasiona sérias restrições sobre o direito de propriedade, verifica-se que as inovações apresentadas até o momento ainda estão muito distantes do ideal, principalmente no que diz respeito aos valores indenizatórios, que para atender aos anseios de justiça dos proprietários, deveriam ser balizados por outros elementos que permitam que a avaliação das propriedades ocorra de maneira mais justa e individualizada.

Por fim, em que pese a urgente necessidade da regulamentação legal da matéria e a expectativa positiva de todos os envolvidos, devemos acompanhar com cautela a tramitação de referido projeto de lei, pois, embora já tenha sido aprovado nas Comissões de Minas e Energia, de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Desenvolvimento Regional, após a aprovação pela CCJC, o texto ainda seguirá para o Senado, onde continuará sua tramitação, podendo ainda sofrer novas modificações.

Fonte: rdnews.com.br