Alerta para criadores de peixe e aquicultores em geral

Recentemente, o Estado de Mato Grosso, por intermédio do Decreto Nº 337/2019, regulamentou o procedimento a ser observado para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no Estado.

Antes de entrarmos em detalhes sobre a normativa, vale conceituar aquicultura. Esse termo diz respeito ao cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático. Ou seja, não se limita a peixes, incluindo moluscos, algas, alevinos e outros mais.

“A aquicultura não se limita a peixes, incluindo moluscos, algas, alevinos e outros mais”

Ainda no Decreto, podemos verificar a menção da terminologia “Espécie Alóctone ou Exótica” que nada mais é que a denominação de uma espécie animal não pertencente a determinada unidade geográfica, mas que tem o seu cultivo desenvolvido em um espaço confinado e controlado em outra localidade (aquicultura), em trechos hídricos definidos pela legislação, ganhando a nomenclatura de subdivisão “Espécie Alóctone ou Exótica de Cultivo Autorizado”.

Também nos deparamos com as divisões “Autóctone ou Nativa”, que se referem às espécies que têm origem natural em águas de determinada Unidade Geográfica.

Por fim, ainda verificamos a nomenclatura “híbrida”, que no sentido literal, denomina organismos criados a partir do cruzamento das espécies. Feitas essas considerações, passamos a explanar especificamente sobre o Decreto e sua importância.  

Além disso, é preciso conhecer o Decreto em pauta, tendo em vista que ele determina os critérios para a soltura de alevinos em Mato Grosso, bem como cuida de proteger o Pantanal, quando coordena no art. 5º: que “na Planície Alagável do Pantanal somente será autorizado o cultivo de espécies de ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.”

De acordo com o Decreto, é incumbência da Sema publicar portaria contendo Termo de Referência Padrão para obtenção de Licença Prévia, Instalação e Operação para os empreendimentos que utilizem espécies que não tem origem em determinada região.

A legislação traz ainda, em anexo único ao mencionado Decreto, a lista de espécies e os locais cujo cultivo está autorizado. Nos demais casos não incluídos na lista do anexo citado, o cultivo dependerá de aprovação normativa pelo órgão federal e estadual competentes.

“O novo Decreto também expressa, em seu art. 7º, que a atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones e exóticas deverá obter prévio licenciamento ambiental”

De outro norte, caso os requisitos previstos no anexo sejam atendidos, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

O novo Decreto também expressa, em seu art. 7º, que a atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones e exóticas deverá obter prévio licenciamento ambiental na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, pelo procedimento trifásico, independentemente do tamanho do empreendimento. Ou seja, nesses casos as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade serão analisadas em fases sucessivas, e, caso aprovadas, resultarão nas seguintes licenças: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI); e Licença de Operação (LO).

Em conclusão, cabe ao empreendedor buscar atualizar-se e conhecer o que prevê a legislação para continuar crescendo e contribuindo com o desenvolvimento do Estado. Para isso, pode contar conosco!

Fonte: rdnews.com.br