A legislação brasileira é dotada de uma medida judicial denominada “recuperação judicial”, com requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Ela acontece quando uma empresa que enfrenta dificuldades para pagar suas dívidas requer por intermédio da justiça, uma reorganização econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei nº 11.101/2005).
Nessa coluna, no dia 27 de novembro do 2019, discorremos sobre uma relevante e icônica vitória para os produtores rurais, onde em um acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que a natureza declaratória da inscrição do produtor rural na Junta Comercial, possibilita que os créditos havidos antes da inscrição também podem ser inseridos à recuperação judicial.
Recentemente, mais uma decisão relevante. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de ato do seu respectivo Presidente, Ministro João Otávio de Noronha, ao analisar um pedido de tutela provisória, concedeu liminar para suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de bens de um produtor rural que busca a aplicação das regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
O caso levantou polêmicas, uma vez que não há precedentes sobre o assunto.
No caso em comento, segundo as informações processuais, devido a contratempos nas safras de suas plantações (aparecimento de pragas e doenças) associados à queda nos preços das commodities e a alta do dólar, o citado produtor se viu impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros, motivo pelo qual requereu na justiça a renegociação de suas dívidas por meio do processo de recuperação judicial.
“Tão vulnerável quanto os demais empreendedores, o produtor rural sofre os efeitos da instabilidade econômica e, muitas vezes, encontra-se endividado, sem a possiblidade de gerar lucro suficiente para fazer o custeio das obrigações, como pagar impostos e manter compromissos com fornecedores e funcionários.”
Entretanto, enquanto mencionado pedido encontra-se pendente de análise definitiva, de maneira inédita, ele conseguiu a concessão de uma liminar para fins de suspender quaisquer atos constritivos e expropriatórios de seus bens, sob a fundamentação de que “o prosseguimento das ações em curso contra o requerente, algumas com determinação de atos constritivos e expropriatórios, arresto de bens, remoção de ativos, entre outros, poderá causar danos insuscetíveis de reparação na hipótese de não deferimento da tutela cautelar e tornar inócua eventual decisão favorável no recurso especial”.
Tão vulnerável quanto os demais empreendedores, o produtor rural sofre os efeitos da instabilidade econômica e, muitas vezes, encontra-se endividado, sem a possiblidade de gerar lucro suficiente para fazer o custeio das obrigações, como pagar impostos e manter compromissos com fornecedores e funcionários.
Nessa hipótese, a possiblidade da negociação de ações que podem evitar a falência, beneficia e interessa todas as partes envolvidas. Em última instância, é desse produtor que provêm os alimentos que estão nas nossas mesas cotidianamente.
É preciso compreender a importância do produtor rural, bem como a aplicação e atualização das normativas jurídicas para garantir a isonomia, a segurança jurídica e a boa aplicação do Direito.
Trata-se de um trabalho que sustenta o Brasil como uma atividade primária da economia nacional; garante a supremacia do Brasil no mercado internacional; produz os alimentos, roupas, combustíveis, móveis que utilizamos; gera emprego, entre tantos outros fatores que fundamentam a postura do STJ no auxílio da aplicação das normas jurídicas para que o Brasil e as famílias possam se desenvolver dignamente.
Fonte: rdnews.com.br
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