No dia 22 de abril do corrente ano, a Fundação Nacional do Índio (Funai) publicou a Instrução Normativa n.º 9/2020. O documento versa sobre a emissão de “Declaração de Reconhecimento de Limites”, que se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados, a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas. Não cabe mais à Funai produzir documentos que restrinjam a posse de imóveis privados em face de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas ou constituição de reservas indígenas.
Nesse sentido, a Assessoria de Comunicação Social da Funai, publicou uma Nota sobre a cita Instrução Normativa esclarecendo que “A Instrução Normativa nº 3/2012-Funai, revogada pela Instrução Normativa Nº 9/2020-Funai, permitia que antes do Decreto Homologatório Presidencial fosse possível ao Estado interferir, por prazo indeterminado, em face de procedimento demarcatório em curso, no direito fundamental de posse e propriedade, positivado no artigo 5º, inciso XXII, da Carta Republicana.
Seguiu esclarecendo que “Isso ocorria pelo fato de que propriedades privadas incidentes em terras sob estudo de identificação e delimitação (fase do rito demarcatório que pode durar décadas, eis que normalmente judicializada), passavam a ser inscritas em bancos de dados públicos restritivos da posse (Sigef), o que impedia a emissão de atestados administrativos aos respectivos proprietários, impedindo o usufruto pleno sobre as glebas.”
Em resumo, de acordo com a nova normativa não serão incluídas no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) as terras que ainda não foram homologadas como indígenas, via Decreto Presidencial. Cabe explicar que o Sigef é um sistema de gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro.
As consequências do processo como era anteriormente, estagnavam pleitos por anos, muitos anos: a morosidade da justiça brasileira não é surpresa para ninguém. Mas o mais grave é que bastava que a área estivesse em estudo de demarcação ou entrasse em uma discussão sobre ter ou não sobreposição com possíveis terras indígenas, que nada mais poderia ser feito. Restava apenas aguardar o encerramento da contenda.
O que é problemático é que, não raras vezes, o resultado do processo, após perícias, visitas e análises diversas, mostrava que não se tratava realmente de terra indígena.
Ora, não parece razoável impedir que uma terra seja utilizada para atender sua função social, que o proprietário fique impedido de trabalhar na sua área em decorrência de nada mais que uma discussão, uma expectativa, um talvez.
Se ainda há o que ser estudado, debatido, verificado, não é justo bloquear o proprietário de regularizar a sua área. Se não há decisão, se não tem decreto e não há homologação, que prospere a sensatez.
“Com a instauração da Normativa em comento, muitos proprietários rurais que estavam com suas terras interditadas por muitos anos, alguns processos datados de 1982, agora podem “retomar” o pleno exercício do direito de propriedade de suas respectivas áreas. Os estudos continuarão, entretanto, as propriedades não estão mais interditadas”
Segundo o determinado pelo Decreto Federal 1775/1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígena, fica evidenciado como o processo pode ser longo e oneroso. Depende, dentre outros fatores, de pesquisas desenvolvidas por antropólogo; estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e levantamento fundiário realizados por grupo técnico especializado; apresentação de relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio; encaminhamento ao Ministério competente… Para, frise-se, talvez, ser homologada como terra protegida.
Com a instauração da Normativa em comento, muitos proprietários rurais que estavam com suas terras interditadas por muitos anos, alguns processos datados de 1982, agora podem “retomar” o pleno exercício do direito de propriedade de suas respectivas áreas. Os estudos continuarão, entretanto, as propriedades não estão mais interditadas.
Vale ressaltar ainda que a Instrução Normativa, no art. 4º garante que terra indígena homologada ou regularizada; reservas indígenas e terras indígenas dominiais não serão passíveis da emissão da Declaração de Limites. Ou seja, a nova Instrução Normativa garante proteção às terras detentoras desse direito.
Trata-se de alinhar a situação fática existente ao que se prevê na letra da lei. Sem atropelamentos ao direito de propriedade, ao arrepio do que prevê o regramento jurídico brasileiro, penalizando duramente os proprietários que já pagaram o devido preço pelos seus imóveis. A segurança jurídica merece ser preservada, uma vez que dela se obtém uma sociedade mais justa e com as apropriadas mediações de conflitos.
É preciso ainda rememorar que os proprietários amargam, há tempos, os frutos dos procedimentos demarcatórios malfeitos e não finalizados. Não é difícil encontrar laudos de origem duvidosa embasando interdições, procedimentos unilaterais que avançam a largos passos, impetrados e julgados pelo próprio órgão demarcador.
A Instrução Normativa em tela vem com o intuito apenas de garantir ao proprietário que enquanto a terra dele não for homologada como de outro ou outros, seja dele.
Fonte: rdnews.com.br
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