Quem está familiarizado com o universo do produtor e do criador rural sabe a importância do crédito facilitado. Trata-se de atividades essenciais que estruturam e alimentam a nação e que, portanto, merecem apoio e proteção especial do Estado, como o crédito rural subsidiado, uma das mais eficientes políticas públicas.
Esse é o objetivo da Medida Provisória nº 897/2019, convertida na Lei nº 13.986/2020, que pretende ampliar as receitas de financiamento para o agro no Brasil e desburocratizar o crédito rural. A Lei se justifica pelo momento de crise geral, em que toda possiblidade de amparo à economia é bem-vinda, e ainda, pelo agronegócio ser responsável pelas principais respostas positivas da economia; como a geração de empregos em toda a cadeia da qual é base; na segurança de abastecimento de alimentos e controle da inflação, no comércio internacional; na geração de receitas fiscais e muito mais.
Dentre as principais mudanças tem-se à relativa ao Fundo Garantidor Solidário (FGS), que será uma troca de aval entre os produtores, aumentando assim, as possiblidades de garantias e, portanto, o alcance dos auxílios financeiros.
“Na eventualidade de um empréstimo, não será mais necessário deixar toda a propriedade rural como garantia. ”
Além disso, na eventualidade de um empréstimo, não será mais necessário deixar toda a propriedade rural como garantia. Será possível utilizar o que se denomina de Patrimônio Rural em Afetação, que permite o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, a submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação. Com isso, o mesmo imóvel poderá ser objeto de diferentes operações de crédito.
A Lei em comento institui a Cédula Imobiliária Rural (CIR), que pode ser definida como uma promessa de pagamento em dinheiro, que poderá ser utilizada em diversas modalidades de crédito. Entretanto, como consequência, caso o emitente não pague a dívida no vencimento, o credor pode “tomar” para si o imóvel que foi dado em garantia do crédito, através do instituto do patrimônio de afetação.
Nesse mesmo sentido, a Cédula de Produto Rural (CPR), teve o rol de possíveis emitentes do título ampliado, e concretizou a possibilidade de emissão do título para vários subprodutos e derivados do agro. Essa providência agrega valor aos insumos dados como garantia, avolumando as possiblidades de negociação.
Outro ponto que merece destaque é a autorização para que os títulos citados sejam emitidos em outras moedas além do real, ou seja, torna mais viáveis e mais transparentes as negociações com o mercado internacional (jurídica e economicamente), importante interlocutor dos produtores nacionais.
Outra mudança que deve facilitar o fluxo da já extensa gama de documentos que um produtor rural precisa gerenciar é que, com a nova legislação, a escrituração de títulos poderá ser feita eletronicamente, por instituições financeiras. E no que concerne à Cédula de Crédito Bancário impressa, ficarão incumbidos os cartórios de atualizarem as bases eletrônicas de dados.
Foram vetados alguns itens que geravam renúncia de receita e não indicavam uma fonte para substituir a perda da arrecadação, entre eles, trecho que mencionava redução de alíquotas sobre a receita de Créditos de Descarbonização; ponto sobre descontos extras para cooperativistas e algumas limitações para as taxas cobradas por cartórios em registros integrantes das contratações de crédito para o produtor rural.
É preciso lembrar que é a partir da implementação do crédito que as pequenas e grandes propriedades conseguem levar seus negócios adiante, gerando renda às famílias e tornando as comunidades e regiões mais sustentáveis.
Tem-se um ciclo de sucesso quando se apoia o produtor rural com esse tipo de política pública, uma vez que ele passa a ser mais eficaz no seu crescimento e a contribuir cada vez mais, até que passe a ocupar, em vez do lugar de assistido, o de criador de empregos e oportunidades, o de provedor e de contribuinte imprescindível para a retomada da economia nacional.
Entretanto, nunca é demais frisar que quando se fala de acesso à crédito, há sempre que se analisar também os riscos das negociações.
Fonte: rdnews.com.br
« E se o gringo quiser comprar o Brasil, tem um jeitinho?
Mudanças na Política Florestal de MT »
You May Also Like
Regularização ambiental do imóvel rural
Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!
Moratória da soja: a revanche de Mato Grosso!
Mudanças na “Lei do Pantanal”