Disciplinado nos artigos 59 e seguintes do Decreto Lei nº 227/1967, (Código de Minas) o instituto da servidão administrativa minerária, ou simplesmente servidão minerária, tem grande serventia quando o titular do direito minerário não se ajustou com o proprietário da superfície, havendo nesse caso resistência na concessão de uso da área.
Nesse caso, o minerador deverá solicitar à Agencia Nacional de Mineração (ANM) que reconheça a necessidade do imóvel para o exercício da atividade minerária, para que posteriormente a servidão seja constituída pelo Poder Judiciário.
Assim sendo, o procedimento para obtenção da servidão minerária obedece três etapas, a saber: (i) deferimento do laudo técnico de servidão pela ANM; (ii) em seguida, a constituição da servidão mineral por meio de uma decisão judicial; (iii) por fim, o gravame do ônus na matrícula do imóvel serviente.
Importante destacar que, em virtude da reconhecida utilidade pública da atividade minerária, a servidão minerária pode ser imposta na propriedade do particular mesmo sem sua anuência, cabendo-lhe receber, em todo o caso, indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
Por Dra. Thaiany Cosmes
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