Com a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) o imóvel rural estará ambientalmente regularizado?

Quando o assunto é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) muitas dúvidas pairam para o Produtor Rural, neste artigo iremos esclarecer um questionamento frequente sobre esse importante instrumento.

Afinal posso dar por ambientalmente regularizado o imóvel rural após a inscrição no CAR?

Antes de chegarmos a resposta desse importante questionamento, cumpre dizer que o CAR é regulamentado pela Lei nº 12.651/2012, tratando-se de registro público eletrônico dos imóveis rurais estabelecidos no território brasileiro perante o Sistema Nacional de Informação sobre Meio AmbienteSINIMA.

A finalidade do CAR é de unificar as informações ambientais dos imóveis rurais, no caso de posse ou propriedade, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, assim como combate ao desmatamento, conforme a própria definição legal que recebe.

Desse modo, o CAR deve conter os dados básicos do imóvel rural, tais como os dados de seu proprietário, possuidor ou do responsável legal, indicações de documentos que comprovem a posse, a propriedade ou o domínio, a exata localização do imóvel e das áreas destinas à Preservação Permanente, ao Uso Restrito e as áreas de Reserva Legal, bem como as áreas consolidadas.

Com vistas à regularização ambiental da propriedade a inscrição no CAR é imprescindível, ressaltando-se que os dados informados pelo proprietário ou possuidor, são declaratórios, sendo, portanto, de sua integral responsabilidade e, perduram porprazo indeterminado.

Ademais, o CAR pode ser preenchido em site oficial ou nos sites de órgãos estaduais que venham a utilizar sistema próprio integrado ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Sendo exigida a atuação de responsável técnico nos casos de regularização de eventuais passivos ambientais, bem como para apresentação de relatório técnico de tipologia vegetal, à exemplo do Decreto nº 660 DE 06/10/2020 do Estado de Mato Grosso, o qual exige a elaboração de relatório técnico por profissional devidamente habilitado.

Realizado o lançamento das informações necessárias sobre o imóvel rural o sistema emitirá o recibo de sua inscrição e, após o interessado deverá solicitar no setor de arrecadação da secretaria a emissão do boleto para pagamento da respectiva taxa, esta que é condicionada ao tamanho da área.

Esclarece-se que o CAR não possui prazo de validade e só precisará ser corrigido se por decisão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou caso haja alguma modificação na situação do imóvel.

Pois bem, chegamos a resposta de nossa emblemática questão.

De acordo com a Lei nº 12.651/2012 a inscrição do imóvel no CAR é o primeiro passo para a sua regularização ambiental, todavia, apenas a inscrição não torna o imóvel ambientalmente regularizado.

Em seguida, realizada a inscrição no CAR, o processo converter-se-á automaticamente para a etapa de regularização ambiental da propriedade ou posse rural. Assim, a Secretaria Estadual irá emitir parecer de análise das informações lançadas no sistema, com ou sem pendência.

A propósito, caso exista pendência na declaração, novos documentos poderão ser solicitados e medidas também poderão ser tomadas pelo órgão responsável.

A depender do caso concreto, na hipótese de o proprietário não possuir área destinada a Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) atendendo aos percentuais exigidos legalmente, deverá ser procedida a regularização de acordo com a Lei nº 12.651/2012.

Em outra hipótese, caso o interessado faça adesão ao Programa de Regularização Ambiental e cumpra com os compromissos nele estabelecidos, poderá continuar utilizando a área que tem uso consolidado (percentual disponível), ou seja, as áreas decorrentes de exploração dos recursos naturais preexistentes a 22 de julho de 2008, com obras que melhoram o imóvel rural, ou atividades com respeito aos princípios ecológicos ambientais.

Assim, importante mencionar que, caso uma propriedade ou posse rural não esteja inscrita no CAR, o proprietário ou possuidor rural poderá sofrer sanções, tais como advertências ou multas, além de não ter acesso a autorização ambiental para o desenvolvimento das atividades rurais, como, por exemplo, as autorizações para plantio, construção de empreendimento, pecuária e outros usos alternativos do solo.

Outro ponto importante é que a ausência de inscrição do imóvel rural no CAR pode impedir o acesso do proprietário ou possuidor aos financiamentos destinados aos produtores rurais.

A boa notícia é que a inscrição no CAR traz alguns benefícios ao proprietário, a exemplo do: a) acesso ao crédito agrícola, conhecido por suas taxas de juros inferiores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; b) acesso a contrato de seguro agrícola em condições melhores que as exercitadas no mercado; c) facilidade de acesso à isenção do Imposto Territorial Rural referente às áreas destinadas para Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).

Diante dessas considerações o CAR consubstancia-se em importante ferramenta a favor do proprietário ou possuidor rural e o seu registro, como sendo o primeiro passo, é de suma importância para a concretização da regularização ambiental do imóvel.

Por Dra. Daiany Carvalho e coautoria de Dra. Thaiany Cosmes