Sabemos que o direito administrativo exerce papel fundamental na concretização do Direito Ambiental. Entretanto, temos observado que seus pressupostos, categorias e instrumentos clássicos, tradicionais, não tem conseguido resolver, de maneira apropriada, muitas das questões atuais e complexas experimentadas pela sociedade, a exemplo, a relação entre o homem e o meio ambiente.
“Necessário existir uma relação racional, coerente e lógica, entre o procedimento seguido, e a decisão tomada. A Administração Pública deve buscar fazer justiça, e não apenas satisfazer qualquer interesse público, afinal, também é dever do Estado pacificar e estabilizar as relações sociais”
Em seu conceito, o processo administrativo ambiental pode ser entendido como uma manifestação do dever fundamental de proteção ao meio ambiente, cujo objetivo principal é garantir o uso racional dos recursos naturais e evitar ou corrigir a prática de um dano ambiental. É através dele que se transforma determinada previsão legal, em um comando específico, que controla, impõe e/ou declara limites e sujeições à atividade potencialmente poluidora.
Junto ao encargo atribuído às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de submeter qualquer atividade potencialmente degradante ou poluidora à prévia anuência e fiscalização do órgão ambiental competente, decorre o encargo funcional do Estado de analisar, anuir e fiscalizar essas atividades.
Na prática, advogados, engenheiros e demais profissionais envolvidos com atividades relacionadas ao meio ambiente, têm experimentado que a adaptação do Direito Administrativo e do processo administrativo às demais atuais, não tem sido uma tarefa fácil.
Por outro lado, mesmo diante das adversidades trazidas pelo desenvolvimento socioeconômico do País e pela sociedade contemporânea, o que se espera de qualquer processo administrativo, é que ele observe sempre os procedimentos formais previstos em lei, que esteja em consonância com as normais de direito material vigentes, e que haja razoabilidade nas decisões. De nada adianta seguir os ritos processuais, se o resultado for antijurídico.
É necessário existir uma relação racional, coerente e lógica, entre o procedimento seguido, e a decisão tomada. A Administração Pública deve buscar fazer justiça, e não apenas satisfazer qualquer interesse público, afinal, também é dever do Estado pacificar e estabilizar as relações sociais.
Fonte: rdnews.com.br
« A transição energética e as energias renováveis
Principais informações a saber sobre a Queima Controlada »
You May Also Like
Regularização ambiental do imóvel rural
Compensação de reserva legal: STF decide que vale o conceito de “bioma”!
Moratória da soja: a revanche de Mato Grosso!
Mudanças na “Lei do Pantanal”