Recentemente, como mencionamos nesta coluna, o Governo de Mato Grosso publicou o Decreto nº 1436/2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas e dá outras providências.
Ponto que merece sempre destaque é a efetiva implantação da possibilidade, como já escrevemos, muito acertada, para a solução dos conflitos por meio da conciliação, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 1436/2022, o qual prevê que “a conciliação deve ser estimulada pela administração pública estadual ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que ainda não tiveram decisão terminativa.”
“As inovações advindas da possibilidade de conciliação para processos relativos à atividade de fiscalização ambiental são vantajosas, não só financeiramente, mas também ambientalmente, pois além de proporcionar o encerramento de demandas que costumam tramitar por anos, elas caminham para a melhoria do local impactado”
Sobre esse aspecto, insta rememorar que o artigo 77 do documento citado trouxe o prazo para requerer a conciliação nos processos administrativos em trâmite perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT e ainda pendentes de julgamento definitivo, deixando claro que esse prazo era certo e foi entabulado na norma nos seguintes termos: “Nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.”.
Em que pese esse prazo ter se findado no dia 30/08/2022, é importante salientar que este foi o único prazo/termo do Decreto que se “findou”, pois, os demais termos correlatos seguem vigentes. Assim, no que concerne aos descontos possíveis no âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, quando da conciliação, não é mais possível requerer 60% ou 90% (inciso I) de desconto para os processos administrativos já em trâmite e pendente de julgamento, quando o requerimento de conciliação for apresentado após o prazo da manifestação de interesse (em até 20 dias após a citação do autuado); contudo persistem várias outras hipóteses que devem ser analisadas para solução de processos administrativos.
Uma dessas hipóteses é a observância dos parâmetros nos incisos subsequentes do artigo 68. Por exemplo, a possibilidade de desconto de 60% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse (prazo de 20 dias após a citação do autuado); 50% quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância, e de 40% quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
Da mesma maneira, quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 (crimes cuja pena não exceda dois anos) , os descontos podem ser de: 90% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse (prazo de 20 dias após a citação do autuado); 80% quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância e; 70% quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.
Dessarte, novamente destacamos que mesmo que decorridos os primeiros 30 (trinta) dias citados no art. 77 do Decreto, os demais dispositivos podem ser aplicados nos trâmites em andamento.
De outro norte, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – Sema-MT deve publicar em breve uma instrução normativa a fim de instruir os interessados a respeito de como devem ser apresentadas as medidas corretivas a serem executadas, além dos respectivos prazos definidos em cronograma de execução, em conformidade com o discriminado no artigo 30 do Decreto 1436/2022, bem como, deve, nos próximos dias, criar o Núcleo de Conciliação, que terá a incumbência de analisar os pedidos de conciliação.
Não se pode olvidar que a possibilidade de encerramento de processos via conciliação reflete em celeridade e eficiência. As inovações advindas da possibilidade de conciliação para processos relativos à atividade de fiscalização ambiental são vantajosas, não só financeiramente, mas também ambientalmente, pois além de proporcionar o encerramento de demandas que costumam tramitar por anos, elas caminham para a melhoria do local impactado, algo muito salutar.
Vale apenas ressaltar, que no caso do Decreto em comento, como já frisado, a conciliação não busca apenas ofertar desconto para o pagamento das multas ambientais; a conciliação busca, de maneira expressa, a reparação do meio ambiente, por meio da execução de todas as medidas necessárias para esse fim. Por esse motivo, vale uma análise individual de cada caso.
Diante disso, é fundamental que aqueles interessados em ter os benefícios proporcionados pela normativa em pauta analisem a viabilidade de aderir ou não à conciliação disposta no Decreto 1436/2022, considerando a segurança jurídica necessária nesses casos, garantindo a total dimensão dos direitos de cada um.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
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