Conversão de multas – diferenças nos procedimentos de MT e da União

as semanas anteriores falamos sobre a questão das multas em processos ambientais, âmbito do Governo Federal, conforme previsto no Decreto 11.373/ 2023. Como mencionado, é importante salientar ao leitor amigo que se trata de uma norma federal e que o procedimento diverge do adotado pela Sema – Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso.

Quando em âmbito federal, o Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade são os órgãos competentes para realizar as autuações; já na perspectiva estadual, essa incumbência é da Sema – MT.

Assim, no Estado de Mato Grosso, o programa de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e as devidas regras de transição a serem adotados em processos administrativos de apuração das infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente são regidos pelo Decreto Estadual nº 1.436 de 18 de julho de 2022, publicado no diário oficial do Estado de Mato Grosso no dia 19 de julho de 2022.

Nesse sentido é importante que a pessoa autuada atente-se a quem cabe a instauração e a apuração de uma eventual multa em processo ambiental, tendo em vista que o desenrolar de uma situação para a outra, federal ou estadual, muda muito.

Uma das principais diferenças é quanto à conciliação, que segue vigente nas autuações ambientais do Estado de Mato Grosso e está excluída do procedimento federal. Mas não se pode olvidar que a adesão à conciliação não se dará de modo automático, estando sujeita à análise da autoridade ambiental.

Nesse cenário, no Estado de Mato Grosso, o autuado poderá requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por intermédio do registro desse interesse no momento da ciência da autuação, à autoridade julgadora, considerando o prazo até a decisão de primeira instância, ou ainda, aos Presidentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Conselho Estadual de Recursos Hídricos, até a decisão de segunda instância.

Diante disso, caso haja conciliação, será elaborado um termo de compromisso ambiental, que gera impactos diretos no valor da multa aplicada, bem como implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Na esfera estadual, na hipótese de o autuado escolher a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, deve ele atentar a duas possibilidades, assim como na esfera federal. A primeira seria implementar de forma direta, por seus próprios meios os serviços, por outro lado, a segunda opção é a de aderir a um projeto indicado pelo órgão emissor da multa. Essas escolhas são fundamentais, vez que alteram de forma robusta os percentuais de possíveis descontos aplicados na multa.

“Importante também destacar que a ideia é incentivar a responsabilidade ambiental e a preservação dos recursos naturais, tornando a conversão em obrigações ambientais uma alternativa viável e sustentável”
Já tratamos do tema relacionado a descontos de multas ambientais no âmbito da Sema-MT, contudo, não custa trazer novamente à baila para evitar confusões com o procedimento federal. Dessa maneira, em MT, quando houver a possiblidade de conversão da multa em serviços ambientais, os valores dos descontos variam de 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

Outrossim, nos casos em que a infração objeto da conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, os valores dos descontos das multas são alterados para: 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância.

Vale lembrar que para ser considerada conduta de menor potencial ofensivo, a conduta do agente infrator não pode ser configurada como crime ambiental ou, ser enquadrada no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995. Perceba, amigo leitor, que o procedimento estadual usa como parâmetro a lei federal, mas nem por isso os casos devem ser confundidos, trata-se somente da referência conceitual.

De outro norte, insta ressaltar também que o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, seja o valor da multa qual for, tendo em vista a importância, até mesmo constitucional, de um meio ambiente preservado e equilibrado para essa geração e as futuras, razão pela qual, mesmo no caso de assinatura de termo de compromisso ambiental, não se extingue o processo administrativo enquanto não forem cumpridas integralmente as obrigações acordadas.

Portanto, é imprescindível protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais em trâmite, no prazo de quinze dias, contados da data de realização da audiência de conciliação ambiental que foi exitosa. Como em todos os contextos similares, o brocardo jurídico do “o direito não socorre aos que dormem” aplica-se integralmente nos casos de acordos firmados em apuração de danos ao ambiente, razão pela qual é inafastável a necessidade de se ter a presença de uma boa orientação e um bom trabalho de defesa em situações como essas.

Importante também destacar que a ideia é incentivar a responsabilidade ambiental e a preservação dos recursos naturais, tornando a conversão em obrigações ambientais uma alternativa viável e sustentável. Além disso, a conversão também pode ser vantajosa para o autuado, uma vez que pode contribuir para a melhoria de sua imagem e fomentar a preservação ambiental: ganha o meio ambiente, ganha o autuado.

Mais uma vez conclamamos que o produtor rural é uma peça fundamental na construção de uma sociedade sustentável e responsável com o meio ambiente, e em geral, é quem mais se preocupa com a proteção do meio ambiente. Com sua atividade econômica, ele contribui significativamente para a geração de empregos e renda no Brasil, o que é essencial para o desenvolvimento econômico e social do país. Os brasileiros devem se orgulhar por esses heróis do campo conseguirem aplicar de forma tão brilhante a dicotomia, produzir e preservar.

Por essas razões, é importante que as leis e regulamentos que abordam questões ambientais sejam justos e equilibrados, levando em consideração as necessidades e desafios enfrentados pelo produtor rural. É preciso reconhecer os esforços que muitos produtores rurais estão fazendo para preservar o meio ambiente e apoiá-los em suas iniciativas.

Em contrapartida, penalizar esses trabalhadores com multas excessivas advindas de processos ideológicos e descabidos é uma forma de acabar com a soberania que o Brasil possui, tanto na produção agrícola, quanto na segurança alimentar do planeta. Pensemos nisso!!!