Novo provimento do CNJ regulamenta o CNM de registro de imóveis.

o recente mês de abril, mais precisamente no dia 25, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 143 que regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula – CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências. Trata-se de uma nova medida no registro de imóveis, que visa simplificar e padronizar os processos de registro em todo o Brasil.

Antes de adentrarmos em alguns pontos do Provimento n. 143/2023 é importante asseverar que o mesmo era aguardado há muito tempo, pois, embora tivesse sido instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional desde o ano de 2017, mais precisamente em 11 de julho de 2017, através da Lei Federal n. 13.465, que alterou a Lei Federal n. 6.015/73, a famosa Lei de registros públicos, acrescentando o artigo 235-A, apenas agora, quase 06 (seis) anos depois, é que foi publicado o Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentando as características e a forma de implementação do CNM, algo que era entabulado no § 2o do art. 235-A da Lei Federal n. 6.015/73.

De fato, o Provimento n. 143/2023 merece ser conhecido em integralidade, mas destacamos aqui alguns de seus itens.

Como ponto de partida, o CNM atribuirá um número único de 16 dígitos, dividido em quatro campos obrigatórios, a cada matrícula de imóvel no país. Uma vez atribuído, o código não poderá ser reutilizado, garantindo a unicidade da matrícula e evitando duplicidades, algo que traz segurança jurídica muito grande.

Ademais, haverá um Programa Gerador e Validador do CNM pelos oficiais de registro de imóveis, cujo acesso será realizado por meio de certificado digital ICP-Brasil ou comunicação via API (Application Programming Interface). A consulta ao programa estará disponível a qualquer pessoa interessada, aumentando a transparência e o acesso às informações imobiliárias.

A nova regulamentação estabelece ainda que cada imóvel corresponda a uma única matrícula e cada matrícula a um único imóvel, conforme o art. 176 da Lei n. 6.015/1973. Caso um imóvel esteja registrado em mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente uma proposta de bloqueio administrativo de todas, e a abertura de uma nova matrícula dependerá de retificação.

“O CNM atribuirá um número único de 16 dígitos, dividido em quatro campos obrigatórios, a cada matrícula de imóvel no país”

Nesse sentido, em situações em que mais de um imóvel conste na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles. Se houver deficiências nas descrições dos imóveis, o oficial de registro de imóveis representará ao juízo competente uma proposta de bloqueio administrativo das matrículas.

Quanto aos prazos, o Provimento n. 143/2023 é bastante “audacioso”, pois, estabelece que os oficiais de registro de imóveis deverão implantar o CNM imediatamente para matrículas abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador. Já matrículas existentes deverão ser atualizadas sempre que houver registro ou averbação, e em todas as matrículas no prazo máximo de um ano.

Além disso, o prazo para a transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas será de um ano a partir da vigência do novo Provimento n. 143/2023. O objetivo é facilitar o acesso às informações e modernizar os registros.

Para melhorar a localização de bens imobiliários, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), no prazo de um ano.

Tem-se que a implantação do Código Nacional de Matrícula representa um avanço significativo na modernização do registro de imóveis no Brasil. A medida visa aumentar a eficiência, a transparência, facilitar a identificação, localização e o registro de propriedades, proporcionando maior segurança jurídica e agilidade nos processos relacionados à compra, venda e transferência de imóveis, beneficiando tanto profissionais do setor quanto cidadãos que utilizam os serviços notariais e de registro.

O CNM é composto por uma sequência numérica única que permite a fácil identificação de um imóvel e o acesso às informações pertinentes em um sistema informatizado, como a descrição do imóvel, a sua localização, a titularidade, as restrições e os ônus que incidem sobre ele. A matrícula é atualizada sempre que ocorre uma transação imobiliária ou uma mudança na situação jurídica do imóvel, garantindo o registro de todas as alterações.

Outrossim, a padronização e a informatização dos registros imobiliários permitem que as informações sejam acessadas e atualizadas de forma mais rápida e eficiente, diminuindo o tempo necessário para a realização de transações imobiliárias e a resolução de conflitos. Ponto de suma importância trazida pelo Provimento n. 143/2023 é a facilidade quanto a integração de informações entre diferentes cartórios e órgãos públicos, a troca de informações e a cooperação entre as instituições.

Importante lembrar que a atividade notarial e de registro tem como princípios fundamentais a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. Esses princípios são essenciais para garantir a confiabilidade e a higidez dos serviços notariais e de registro, contribuindo para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional.

No que se refere à publicidade dos atos jurídicos, ela assegura que todas as informações relevantes sejam acessíveis aos interessados, garantindo a transparência e a confiabilidade dos registros. É um mecanismo que contribui para evitar fraudes e para proteger os direitos dos envolvidos, proporcionando maior segurança jurídica.

De igual modo, a autenticidade dos atos jurídicos está relacionada à garantia de que os documentos e as informações registradas são verdadeiras e confiáveis, assegurando a identidade das partes envolvidas e a veracidade das informações prestadas. Os notários e registradores são responsáveis por verificar e atestar a autenticidade dos atos, garantindo a integridade do sistema e a famosa oponibilidade erga omnes, contra todos.

Assim, a segurança dos atos jurídicos envolve a proteção das informações e dos registros contra possíveis fraudes, falsificações e alterações indevidas. A atividade notarial e de registro deve garantir a inviolabilidade e a integridade dos documentos e das informações, proporcionando maior segurança jurídica e confiabilidade no sistema.

Com essas orientações, deve-se alcançar a eficácia dos atos jurídicos, que se refere à garantia de que os atos registrados produzam os efeitos legais desejados e sejam respeitados por todas as partes envolvidas.

Nesse âmbito, os notários e registradores têm a responsabilidade de assegurar que os atos sejam realizados de acordo com as normas e as leis vigentes, garantindo a validade e a eficácia dos registros.

E ainda, a higidez dos serviços notariais e de registro é fundamental para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, pois, proporciona um ambiente de segurança jurídica e confiabilidade nos negócios e nas relações interpessoais.

Esses serviços facilitam as transações imobiliárias, comerciais, empresariais e familiares, contribuindo para o desenvolvimento econômico, a prevenção de litígios e a garantia dos direitos dos cidadãos. Auxiliando, ainda, que não haja mais sobrecarga no já tão onerado e volumoso estoque de processos do Poder Judiciário.

Vale destacar também, que no Brasil as legislações que regulamentam a atividade notarial e de registro são amplas, complexas e abrangentes. Diversos dispositivos legais tratam do tema, estabelecendo normas e princípios para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A principal norma, de onde se deriva todas as demais é a própria Constituição Federal de 1988, que estabelece a base legal para a atividade notarial e de registro no Brasil. O artigo 236 dispõe sobre os serviços notariais e de registro, indicando que são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A Carta Cidadão de 88 também prevê a realização de concursos públicos para a outorga de delegações e a fiscalização dos serviços pelos órgãos competentes.

“Os notários e registradores também estão sujeitos a normas e orientações expedidas por órgãos reguladores e fiscalizadores, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”

Outra norma de suma importância no que se refere a atividade notarial e de registro, de natureza infraconstitucional, é o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que estabelece condutas relativas aos registros públicos, que incluem o registro civil das pessoas naturais, o registro civil das pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos.

Como uma normativa mais específica do tema ora em comento, cita-se a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que dispõe sobre os registros públicos, estabelecendo normas e procedimentos para a inscrição, averbação e cancelamento de atos nos cartórios de registro. Ela aborda, entre outros temas, o registro de imóveis, o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de contratos marítimos.

Não se pode omitir quanto ao tema em estudo a famosa Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Esta norma que define as normas e atribuições dos notários e registradores, regulamentando a prestação de serviços notariais e de registro no país. Esse é o regramento que estabelece as responsabilidades, a fiscalização e as penalidades aplicáveis aos notários e registradores, além de dispor sobre a organização e o funcionamento dos cartórios.

Há também o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que igualmente aborda aspectos relacionados à atividade notarial e de registro, especialmente no que se refere à prova documental, à autenticação e à publicidade dos atos jurídicos.

O que se tem são tentativas de assegurar que os notários e registradores desempenhem suas funções com diligência, ética e responsabilidade, promovendo a confiabilidade dos serviços prestados à sociedade.

Além das legislações mencionadas, os notários e registradores também estão sujeitos a normas e orientações expedidas por órgãos reguladores e fiscalizadores, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados. Essas instituições são responsáveis por garantir a uniformização de procedimentos, aprimorar a prestação dos serviços e fiscalizar a atuação dos notários e registradores. Como no caso da normativa em tela (caso do Provimento n. 143), em que a autoria é do CNJ.

Importante rememorar que a atualização e a modernização das leis relacionadas à atividade notarial e de registro são fundamentais para acompanhar as mudanças sociais, tecnológicas e econômicas, a fim de garantir a eficiência, a segurança jurídica e a transparência nos processos. Nesse sentido, a implementação de sistemas informatizados, como o Código Nacional de Matrícula (CNM), é um exemplo de avanço que deverá trazer benefícios tanto para os profissionais do setor, como para os cidadãos que utilizam os serviços notariais e de registro. Mas, não podemos deixar de acompanhar para verificar como, de fato, os impactos da nova medida criada repercutirão.

Pode-se dizer que a legislação brasileira sobre a atividade notarial e de registro estabelece um arcabouço legal sólido e detalhado, que visa contribuir com o bom funcionamento das instituições públicas e o desenvolvimento econômico do país. Todavia, não podemos nos esquecer de conferir os documentos que nos são pertinentes, bem como de nos mantermos atentos a todas essas mudanças e suas consequentes implicações e efeitos.