O agronegócio, como setor estratégico da economia, abrange diversas atividades relacionadas à produção, processamento e comercialização de produtos agrícolas. Sua complexidade demanda, portanto, abordagens jurídicas igualmente especializadas.
Nesse contexto, em nível global, o agronegócio desempenha papel fundamental na segurança alimentar e no desenvolvimento econômico. A visão mundial destaca a necessidade de estruturas jurídicas eficientes e adaptáveis para lidar com as particularidades desse setor.
Uma dessas opções, tem sido a adoção da arbitragem, cuja, em muitos casos, pode ser benéfica, a exemplo da existência de cláusula arbitral em contratos que constituem títulos de financiamento (a depender de suas disposições) que possam ser objeto de automática ação executiva (a depender, necessariamente, da presença dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsão do artigo 783 do Código de Processo Civil).
Nesses casos, não há incompatibilidade do uso da arbitragem em tais títulos, eis que a sua execução será exercida pela via judicial, dada a ausência do chamado poder de imperium na arbitragem. No entanto, em caso de o devedor contestar a dívida exequenda, deverá fazê-lo por meio da arbitragem, apresentando seus embargos executórios única e exclusivamente pela via arbitral, já que a matéria tocará o mérito da disputa, integralmente reservado à jurisdição arbitral.
“A aplicação da arbitragem no agronegócio, como meio de resolução de conflitos, é uma resposta pragmática às demandas específicas desse setor”
Desta feita, questões atinentes à compatibilidade entre execução e arbitragem já estão pacificadas no Brasil, tendo não só a doutrina, como a jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça, assim como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado entendimento de que ambos os institutos – arbitragem e execução – possam conviver de forma harmoniosa.
Assim, a aplicação da arbitragem no agronegócio, como meio de resolução de conflitos, é uma resposta pragmática às demandas específicas desse setor. Sem qualquer pretensão de esgotar a matéria ainda sujeita a muito debate, é importante que os players do agronegócio tenham conhecimento sobre mecanismos eficazes de resolução de disputas. Eficácia não significa que o conflito deva ser resolvido de forma rápida ou açodada. Eficácia deve ser lida no plano da eficiência: resolução técnica e em espaço de tempo razoável, preservando as relações comerciais e estabilizando a cadeia produtiva agroindustrial.
No que tange ao contexto de contratos internacionais e financiamento à exportação no agronegócio, a arbitragem se destaca como uma opção eficaz. A diversidade de normativas e jurisdições envolvidas nesses contratos torna a arbitragem uma ferramenta poderosa para garantir resoluções rápidas e especializadas; há também a capacidade única de produção probatória. Este último aspecto, muitas vezes negligenciado na doutrina arbitral, revela-se fundamental para uma solução justa de litígios, especialmente no setor em comento.
Vale citar que um contrato é considerado internacional quando as partes têm residência habitual ou estabelecimento em diferentes Estados ou quando o contrato está vinculado a mais de um Estado. Trata-se de negócios jurídicos que apresentam características de estraneidade, conectando uma relação negocial a mais de um ordenamento jurídico estatal.
Nesse contexto, o setor, predominantemente voltado para a exportação, costuma enfrentar questões decorrentes desses contratos, impulsionando uma adoção crescente da arbitragem como meio preferencial de resolução. Câmaras arbitrais especializadas, ao longo dos anos, têm demonstrado expertise na resolução de conflitos desse tipo, ratificando a escolha desse método, que além de tudo, auxilia na previsibilidade do decorrer dos trâmites, conferindo maior previsibilidade às transações.
Dessa forma, a arbitragem no agronegócio brasileiro não incorpora apenas os benefícios tradicionais apontados pela doutrina, mas também se destaca na produção probatória eficiente. Sua flexibilidade e especialização tornam uma ferramenta indispensável para a resolução justa e ágil de questões complexas, contribuindo para a segurança jurídica e efetividade dos processos, portanto, poder contar sempre com profissionais capacitados para elaboração dos contratos se mostra imprescindível à segurança jurídica do produtor rural.