A prescrição de processos administrativos ambientais federais

É sabido, de forma já bastante notória, que todo procedimento administrativo deve respeitar princípios como legalidade, segurança jurídica e duração razoável do processo. Nesse sentido, na tessitura do ordenamento jurídico administrativo brasileiro, a prescrição, é um instituto jurídico que cuida da extinção da pretensão de se exigir o cumprimento de um direito violado, em razão do decurso de um prazo previsto em lei, e se eleva como um farol de garantias, iluminando os caminhos tortuosos da administração pública com a luz da segurança jurídica.

 

No âmbito dos processos administrativos ambientais federais, apresentaremos duas vestes distintas da prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente. Ambas têm o propósito de proteger o cidadão da eterna espada da ação punitiva estatal e, simultaneamente, compelir a máquina administrativa a operar dentro dos cânones da eficiência e da celeridade, assegurando a razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. E por sua vez, por ser considerada matéria de ordem pública, pode ser suscitada a requerimento das partes ou reconhecida de ofício, a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.

“Saber seus direitos torna-se um imperativo para qualquer produtor autuado. A prescrição, como parte integrante desses direitos, protege o produtor de ações tardias e potencialmente injustas da Administração Pública”

 

A prescrição da pretensão punitiva, prevista nas Leis Federais n.º 9.873/99 e n.º 9.784/99 e no Decreto Federal n.º 6.514/2008, atua como um escudo protetor dos direitos do cidadão, impedindo que a administração pública, após cinco anos de inércia, possa exercer sua autoridade punitiva por infrações antigas.

 

Esse prazo, que inicia no momento da infração ou no término de uma conduta continuada, estabelece um limite temporal após o qual a Administração Pública deve abster-se de punir os administrados, respeitando o princípio da segurança jurídica que assegura ao cidadão não ser perseguido indefinidamente por atos pretéritos.

 

Entretanto, esse tipo de prescrição não se interrompe pela mera lavratura do auto de infração ambiental, mas sim pela cientificação do suposto infrator. Vale ainda ressaltar que quando a prática da infração ambiental também constituir crime, a regência do prazo prescricional terá como base aquele definido na lei penal.

 

Por sua vez, a prescrição intercorrente (trienal) surge como um catalisador para a ação estatal. Decorridos três anos sem que o processo administrativo avance, sem que sejam tomadas medidas concretas para sua resolução como julgamentos ou despachos, esta forma de prescrição manda uma mensagem clara: a administração deve proceder com diligência e eficácia.

 

O espectro da prescrição intercorrente lembra ao Estado que o tempo, implacável e justo, não tolera a procrastinação e serve de baliza para a atuação administrativa que deve sempre visar a resolução expedita dos litígios. Nesses casos, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, devem ser realizados atos inequívocos da administração pública, isto é, atos que impliquem em instrução ou impulso processual. 

 

Essas modalidades prescricionais tecem uma rede de proteção jurídica que salvaguarda os direitos dos cidadãos e insta a administração a honrar os princípios que são os pilares de uma governança ética e eficaz. Elas são, portanto, manifestações do equilíbrio necessário entre o poder do Estado e a liberdade individual, entre a autoridade e a responsabilidade, entre o governo e o governado.

 

E ainda, a título de informação, após a finalização do processo administrativo ambiental, com o trânsito em julgado do processo e constituição definitiva do tributo, a Administração Pública possui o prazo de 05 (cinco) anos para promover a execução fiscal, sob pena de incidir a prescrição da pretensão executória, conforme elencado na Súmula 467 do STJ. 

 

Dessa forma, saber seus direitos torna-se um imperativo para qualquer produtor autuado. A prescrição, como parte integrante desses direitos, protege o produtor de ações tardias e potencialmente injustas da Administração Pública, eis que é obrigação da administração agir dentro de prazos legais e razoáveis, assegurando que medidas corretivas e sancionatórias sejam implementadas para efetivamente atender aos imperativos ambientais e legais.

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