Área rural consolidada e regime de pousio

Segundo o artigo 3º, inciso IV do Código Florestal, Lei Federal n. º 12.651/2012, entende-se por área rural consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.

 

Nesse contexto, o conceito de ocupação antrópica que trata o inciso IV do artigo mencionado, vai além das atividades agrossilvipastoris, pois inclui as edificações e as benfeitorias presentes no imóvel. Logo, o conceito de área rural consolidada fundamenta-se na propriedade rural cuja vegetação tenha sofrido modificações de origem antrópica no período legalmente previsto, sendo que, a ausência da atividade agrossilvipastoril por si só não retira o caráter de área antropizada e consolidada. Inclusive, quando a atividade agrossilvipastoril é interrompida, pode surgir o chamado regime de pousio.

“A adoção do regime requer um planejamento prévio que inclua monitoramento e avaliação contínua da recuperação do solo, respeitando os ciclos naturais do ecossistema e as especificidades da área”

Nesse panorama, consoante o também disposto no Código Florestal, o pousio é definido como “prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo”.

 

Dessa forma, a implementação do regime de pousio deve obedecer uma série de requisitos legais para assegurar a eficácia ambiental da prática. Importante salientar que o regime de pousio é uma técnica utilizada para recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo e, portanto, em momento algum se confunde com o abandono da terra, eis que, a prática do pousio deve ser considerada como um mecanismo de proteção ambiental e de utilização adequada dos recursos naturais.

 

Adicionalmente, a adoção do regime requer um planejamento prévio que inclua monitoramento e avaliação contínua da recuperação do solo, respeitando os ciclos naturais do ecossistema e as especificidades da área. E ainda, é imperativo que se respeite a função ecológica da propriedade, garantindo a manutenção da biodiversidade, a preservação dos cursos d’água e a proteção dos solos contra a erosão.

 

Além disso, todas as práticas devem estar em conformidade com a legislação ambiental vigente, incluindo o cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes e a obtenção das licenças e autorizações necessárias.

 

Frequentemente, os ataques dirigidos a essa prática possuem um viés ideológico, refletindo posições que, muitas vezes, desconsideram a realidade prática e as necessidades econômicas e ambientais de cada caso. Essas ações, ao tentarem inviabilizar práticas sustentáveis de manejo como o pousio, acabam por prejudicar o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental que o Código Florestal visa promover.

 

Portanto, a prática do pousio é uma medida jurídica e ambientalmente coerente, que equilibra a produção econômica com a conservação dos recursos naturais, promovendo um desenvolvimento duradouro e sustentável da atividade, cumprindo assim, a função social da propriedade, garantindo a preservação do meio ambiente para as futuras gerações.

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